Rondônia, 16 de novembro de 2024
Política

STF derruba ampliação de autoridades sujeitas a convocação pelo Legislativo de Rondônia

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia que ampliaram a relação de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por responsabilidade. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6639.

As normas autorizavam a Assembleia Legislativa a convocar presidentes, diretores, responsáveis por departamentos ou seções para prestar informações sobre fatos determinados e sob pena de cometimento de crime de responsabilidade. Mas, segundo o Plenário, deve ser aplicado, por simetria, o artigo 50 da Constituição Federal, substituindo o cargo de ministro de estado por secretário de estado ou cargos diretamente vinculados ao governador.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Ele alegava violação de dispositivos constitucionais que tratam da separação dos Poderes, da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e da prerrogativa do parlamento de convocar ou encaminhar pedidos de informações a titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do executivo.

Súmula Vinculante

Em seu voto, o ministro Edson Fachin (relator) ressaltou que a jurisprudência do STF proíbe que os estados ampliem a lista de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo, por violação do princípio da simetria e da competência privativa da União para legislar sobre o tema. A matéria é tratada na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Segundo o relator, no caso de Rondônia, o legislador constituinte estadual extrapolou o limite de suas atribuições, ao deixar de reproduzir obrigatoriamente a estrutura de convocações estabelecida no artigo 50, caput e parágrafo 2º, da Constituição Federal. A seu ver, o dispositivo da norma estadual desobedece a lógica do equivalente da Constituição da República, que compreende o controle de autoridades diretamente subordinadas à chefia do Poder Executivo.

A ADI 6629 foi julgada parcialmente procedente para restringir a prerrogativa de convocação aos cargos diretamente vinculados ao governador e para reduzir de 30 para 10 dias o prazo para que autoridades prestem informações solicitadas. Também foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que dava prazo de 10 dias para o governador enviar informações por escrito.

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