Rondônia, 17 de novembro de 2024
Política

SUPREMO SUSPENDE LEI QUE CRIOU MUNICÍPIO DE EXTREMA

Liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (26) suspende a eficácia da Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia, que cria o Município de Extrema de Rondônia, fruto de desmembramento de parte do território da capital Porto Velho. A decisão vale até o julgamento final da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4992) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a lei rondoniense.



Segundo o relator, o que justifica a concessão da medida cautelar e torna prescindível a oitiva prévia dos órgãos e autoridades envolvidas na elaboração da lei estadual atacada é a patente violação ao procedimento constitucionalmente previsto à criação de municípios.
O ministro citou a decisão da Corte na ADI 3682, tomada em 2007, quando o STF fixou que o parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional 15/1996, tem eficácia limitada e somente passará a vigorar com a criação da lei complementar federal estabelecendo o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados.
Ele recebeu a ADI no dia 19 de junho e lançou mão do parágrafo 3º do artigo 10 da lei das ADIs, dispositivo que prevê que, em caso de excepcional urgência, o Tribunal pode deferir a medida cautelar (liminar) sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Segundo o relator, o que justifica a concessão da medida cautelar e torna prescindível a oitiva prévia dos órgãos e autoridades envolvidas na elaboração da lei estadual atacada é a patente violação ao procedimento constitucionalmente previsto à criação de municípios.
O ministro citou a decisão da Corte na ADI 3682, tomada em 2007, quando o STF fixou que o parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional 15/1996, tem eficácia limitada e somente passará a vigorar com a criação da lei complementar federal estabelecendo o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados.

O parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal prevê a necessidade de lei estadual para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios dentro do período determinando pela lei complementar federal. “Até agora, o Congresso não editou essa lei prevista no texto constitucional”, disse o ministro Gilmar Mendes.
“Ressalto a jurisprudência do Tribunal firmada na ADI 3682, em que se ressalta o lapso temporal já passado em relação à necessidade de edição da lei complementar para fixar o momento de criação de municípios”, concluiu ele.

Por meio da Emenda Constitucional (EC) 57/2008, foram convalidados atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios editados até 31 de dezembro de 2006, com base na legislação do respectivo estado, mas a emenda alcançou apenas as situações constituídas até aquela data, permanecendo o obstáculo formal à criação de novos municípios.

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