Suspenso o julgamento sobre a liberdade partidária para formar coligações nas eleições municipais
Em decorrência do pedido de vista do ministro Marcelo Ribeiro dos autos da Instrução (Inst) 120, foi suspensa a definição, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sobre a possibilidade de partidos políticos formarem coligações diferentes para a disputa, no mesmo ano eleitoral e no mesmo município, de cargos para prefeito e vereador.
Divergência
Caso a tese de Ari Pargendler prevaleça, a Instrução que hoje rege a matéria deverá ser modificada, pois atualmente não são permitidas coligações municipais para as eleições proporcionais (vereadores, deputados estaduais, deputados distritais e federais) com partidos coligados diferentes daqueles que apoiaram os candidatos às eleições majoritárias (prefeito, governador e presidente da República).
Divergência
Ao pedir vista para analisar a matéria, o ministro Marcelo Ribeiro demonstrou sua perplexidade em relação à possibilidade de um mesmo partido se coligar a partidos antagônicos ideologicamente para a disputa, em um mesmo município, de cadeiras na Câmara de Vereadores e à Prefeitura.
Para o ministro, o texto da Emenda Constitucional 17, ao permitir a autonomia dos partidos para formarem coligações diversas, o fez em relação à chamada verticalização, para dar liberdade aos partidos na escolha de coligações para o âmbito federal, estadual e municipal. No entanto, isso não significaria que essa liberdade possa se dar para os dois cargos prefeitos e vereadores no mesmo município, concluiu.
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