Rondônia, 12 de janeiro de 2025
Política

TCE diz que presidente de Câmara pode receber mais que colegas

O vereador no exercício da Presidência da Câmara Municipal pode ter subsídio diferenciado dos demais vereadores, desde que observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do Erário público. Esse foi o entendimento do conselheiro Valdivino Crispim de Souza em voto aprovado, de forma unânime, pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), durante a primeira sessão de 2010.



Analisando o processo, a equipe técnica do TCE e a representação do Ministério Público de Contas entenderam que os presidentes de Câmaras poderiam receber subsídios superiores aos pagos aos demais vereadores, desde que obedecido o disposto no artigo 29, incisos VI e VII, e artigo 29-A, incisos e parágrafo I, da Constituição, ou seja, os mesmos parâmetros dispensados aos demais vereadores.

De uma forma geral, os subsídios dos vereadores não podem ultrapassar o percentual fixado pela Constituição Federal, que leva em conta parâmetros como número de habitantes do município e subsídio do deputado estadual. Para exemplificar, no caso de Ouro Preto do Oeste o subsídio dos vereadores não pode ultrapassar 30% do que ganha um deputado.

Analisando o processo, a equipe técnica do TCE e a representação do Ministério Público de Contas entenderam que os presidentes de Câmaras poderiam receber subsídios superiores aos pagos aos demais vereadores, desde que obedecido o disposto no artigo 29, incisos VI e VII, e artigo 29-A, incisos e parágrafo I, da Constituição, ou seja, os mesmos parâmetros dispensados aos demais vereadores.

Diante da presunção de irregularidade da Lei Municipal que regra os subsídios dos vereadores para a legislatura 2009/12, os representantes do Legislativo de Ouro Preto do Oeste trouxeram em seu favor a Resolução 135/2007, que dispõe sobre o subsídio mensal diferenciado para os deputados de Rondônia em cargos de liderança, dentre eles o de presidente da Assembleia. Dessa forma, ao alegar autonomia político-administrativa constitucionalmente aprovada do município, os vereadores quiseram regular, de forma semelhante, o subsídio do vereador-presidente.

VOTO

Depois de pesquisar sobre o assunto, inclusive com consultas a decisões de outras Cortes de Contas, como as do Paraná e de Goiás, o relator do processo, conselheiro Valdivino Crispim, emitiu voto de que ao presidente da Câmara de Ouro Preto do Oeste poderá ser atribuído subsídio diferenciado dos demais vereadores, cujo valor não fica submetido aos limites determinados em função do subsídio do deputado estadual de que trata a regra do artigo 29, VI, da Constituição.

O conselheiro relator sustenta seu posicionamento em nome do princípio da simetria, o qual determina que o ente da federação deve organizar-se de forma harmônica e compatível ao texto constitucional, reproduzindo, se necessário, os princípios e diretrizes trazidas na Carta Magna, em razão de sua supremacia e superioridade hierárquica.

Vale explicar que esse princípio norteia os entes federados na elaboração de suas leis e normas, de modo que as mesmas diretrizes estabelecidas ao Estado podem ser estabelecidas aos municípios.

Assim, da mesma forma como ocorre na Assembleia, observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do Erário, o conselheiro Valdivino Crispim considerou lícito que o presidente da Câmara de Ouro Preto do Oeste perceba valor devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa. Este, aliás, já era o entendimento desta Corte, emitido por meio do Parecer Prévio nº. 17/2004/TCE-RO.

Por sua vez, o Pleno, na sessão que abriu os trabalhos este ano, acompanhou o voto do conselheiro relator e firmou entendimento pela possibilidade de pagamento de subsídio diferenciado ao presidente da Câmara, embutida a retribuição a título de indenização pelo desempenho da função, não submetido aos limites determinados em função do subsídio do deputado estadual de que trata o artigo 29, VI, da Constituição. Deve-se, porém, serem observadas as demais regras constitucionais, as quais estabelecem parâmetros de gastos com pessoal relativamente à receita do município.

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