Rondônia, 15 de dezembro de 2025
Política

TCE responde consulta sobre contribuição previdenciária e aposentadoria de servidor

Em sessão do Pleno, o Tribunal de Contas (TCE-RO) aprovou voto na Consulta-Processo nº 4537/2012, formulada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Machadinho do Oeste, relativamente a questões envolvendo, entre outros tópicos, contribuição previdenciária, aposentadoria, licença, auxílios e adicional de insalubridade.



A decisão plenária ainda esclarece que a aposentadoria dos servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 (31 de dezembro de 2003) será regida por uma das regras constitucionais implementadas no momento de sua concessão e o sistema de cálculo dos proventos se dará com base na última remuneração do cargo efetivo, salvo as concedidas com base no artigo 2º da EC nº 41/03.

Na decisão, o Tribunal diz que é competência da municipalidade definir, em lei própria, a base de cálculo da contribuição previdenciária destinada ao seu regime próprio (RPPS). A lei local que instituir parcela remuneratória deve também dispor se é permanente ou não, se incorporável ou não e quais sofrerão a incidência da contribuição previdenciária.

A decisão plenária ainda esclarece que a aposentadoria dos servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 (31 de dezembro de 2003) será regida por uma das regras constitucionais implementadas no momento de sua concessão e o sistema de cálculo dos proventos se dará com base na última remuneração do cargo efetivo, salvo as concedidas com base no artigo 2º da EC nº 41/03.

Dessa forma, as parcelas incorporadas passam a ser consideradas vantagem pessoal de natureza permanente e a integrar o conceito de remuneração do cargo efetivo, para efeito da incidência da contribuição previdenciária e da aposentadoria. Já as parcelas não incorporadas, de natureza transitória, não fazem parte da remuneração do cargo efetivo e não servem de base para o cálculo dos proventos.

Por outro lado, a aposentadoria dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público após a publicação da EC 41/03 será regida pelo parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição federal, o qual prevê que os proventos serão calculados com base na média aritmética simples das maiores contribuições, correspondente a 80% de todo o período contributivo, contado a partir de julho de 1994.

É possível, por opção do servidor, incluir na base de cálculo da contribuição, parcelas remuneratórias com caráter temporário, fixadas em lei, com a finalidade de aumentar a média das remunerações contributivas, e consequentemente do valor dos proventos. Cabe ao município observar, durante a elaboração dos cálculos dos proventos, os limites previstos na CF, uma vez que o valor apurado não pode exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu sua aposentadoria.

OUTRAS QUESTÕES

Na decisão, o Pleno também esclarece outras questões, como licença maternidade, auxílios doença e reclusão, adicional de insalubridade, retorno à atividade de servidor.

O voto e o parecer prévio aprovados - que estão disponibilizados no portal do Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br) - passam a integrar a Consolidação de Entendimentos do TCE, firmando, assim, precedente normativo no âmbito de jurisdição da Corte de Contas rondoniense.

SIGA-NOS NO

Veja Também

Ieda Chaves busca informações sobre condições atuais do Instituto Médico Legal de Porto Velho

Dr. Luís do Hospital defende PA D’Jaru Uaru em audiência no Senado, em Brasília

Laerte Gomes confirma empenho de R$ 24 milhões para o Hospital de Amor

Vídeo: audiência sobre praças quase vira ringue com direito a torcida e sérias acusações pessoais