Rondônia, 29 de abril de 2024
Política

TJ DE RONDÔNIA PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PARA IMPETRAR AÇÃO NO CASO DA LISTA DA OAB, DECIDE STF

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF) deu prazo de cinco dias para que o Tribunal de Justiça de Rondônia comprove ter autorização do Procurador-Geral do Estado para que um procurador possa impetrar o Mandado de Segurança contra ato do CNJ que determinou a realização de uma nova sessão na Corte Estadual para que defina a lista tríplice de candidatos a desembargador no quinto constitucional da OAB. A sessão deve ser pública e os votos dos desembargadores justificados.



MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL DA ADVOCACIA. LISTA TRÍPLICE: ELEIÇÃO SECRETA. LISTA SÊXTUPLA RECUSADA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

DESPACHO

MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL DA ADVOCACIA. LISTA TRÍPLICE: ELEIÇÃO SECRETA. LISTA SÊXTUPLA RECUSADA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório

1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em 4.4.2011, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, contra ato do Conselho Nacional de Justiça, proferido no julgamento do Pedido de Providências n. 000.7009-91.2010.2.00.0000.

2. A petição inicial eletrônica deste mandado de segurança foi remetida e subscrita por Procurador do Estado sem a devida comprovação de delegação de poderes para tanto pelo Procurador-Geral do Estado de Rondônia, chefe do órgão de representação judicial do Estado neste Supremo Tribunal (art. 3º da Resolução-STF n. 404, de 7.8.2009).

Ademais, a impetração foi realizada em nome do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (fl. 1), sendo manifesta a ausência de personalidade jurídica própria deste, motivo pelo qual figura no pólo ativo deste mandado de segurança o órgão jurisdicional de cúpula local, apesar de inexistir nos autos eletrônicos deliberação do Tribunal de Justiça rondoniense no sentido da impugnação judicial do ato do Conselho Nacional de Justiça a ele dirigido.

3. Pelo exposto, comprove o subscritor da petição inicial eletrônica, no prazo de cinco (5) dias, dispor poderes para representar o Tribunal de Justiça de Rondônia, bem como o interesse deste em impugnar o ato indigitado coator, sob pena de denegação da ordem, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009.

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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