Rondônia, 22 de dezembro de 2024
Política

TJ NEGA SEGUIMENTO A RECURSOS DE CARLÃO DE OLIVEIRA AO STJ E STF; EX-DEPUTADO FOI CONDENADO A 5 ANOS DE RECLUSÃO

Dois recursos apresentados pelo ex-deputado estadual José Carlos de Oliveira ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram barrados pelo presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Apontado em outros processos como líder da quadrilha desarticulada na Operação Dominó, Carlão tenta os tribunais superiores após ser condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão no caso envolvendo ele, o irmão, Moisés José Ribeiro de Oliveira, além de Marlon Sérgio Lustosa Jungles, Luciane Maciel da Silva Oliveira, Haroldo Augusto Filho e Alexandre Rolim Jorge Badra em caso envolvendo empresa de publicidade.


Vistos.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 1139/1150 contrariou os arts. 24, 42, 76, incs. I a III, 77, inc. I, 78, 79, 82, 158, 159 e 386, incs. IV a VI, todos do CPP, os arts. 59, 71 e 312 do CP, os arts. 135, inc. I, e 573 do CPC, os arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, ambos da CF, o art. 90 da Lei 8.666/93 e o art. 3º, d, da Lei Complementar n. 75/93, por assim posicionar-se:


Vistos.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 1139/1150 contrariou os arts. 24, 42, 76, incs. I a III, 77, inc. I, 78, 79, 82, 158, 159 e 386, incs. IV a VI, todos do CPP, os arts. 59, 71 e 312 do CP, os arts. 135, inc. I, e 573 do CPC, os arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, ambos da CF, o art. 90 da Lei 8.666/93 e o art. 3º, d, da Lei Complementar n. 75/93, por assim posicionar-se:

[...].

A Polícia Federal pode presidir inquérito no âmbito estadual especialmente quando tal procedimento foi solicitado pelo próprio Procurador-Geral de Justiça ao Ministério da Justiça ressaltando-se que o procedimento policial em nosso direito tem tão somente caráter informativo, cujos vícios não se estendem ao processo judicial.
O Ministério Público pode se valer de peças colhidas no âmbito do inquérito civil público, além dos fatos que lhes são próprios, a ocorrência, também de crimes.

O Procurador-Geral de Justiça pode ratificar os atos já praticados pelos representantes da instituição, inclusive o oferecimento da denúncia, bem como delegar a estes atribuições para atuarem nesta ação penal, em todas as suas fases e incidentes (fls. 134/135), nos termos do que prevê o art. 29, IX, da Lei Orgânica do Ministério Público.

O Ministério Público é uma instituição una e indivisível, o princípio do promotor natural visa a impedir designações arbitrárias que impeçam o exercício pleno e independente das atribuições surgindo a figura do acusador de exceção, o que não é o caso.

O juiz deve rejeitar pedido de perícia quando ela não for necessária a esclarecimento da verdade, em primeiro lugar porque não foi requerida a tempo e em segundo lugar porque essa omissão não produz efeito quando a sentença condenatória, como é o caso, não levou em consideração qualquer elemento de fato cuja comprovação tivesse que ser feita por perícia (STF- HC 56140, DJU 09/06/78, p. 4130/31).
A denúncia é válida, pois individualizou a conduta do réu, ali está dito sobre o contrato entre a Assembléia Legislativa e a empresa particular para prestação de serviços de gravação das atividades do legislativo para divulgação em rádio e televisão e a forma com os valores que seriam pagos por tais serviços foram repassados ao réu.

A licitação foi o instrumento utilizado pelos envolvidos para se apropriarem do dinheiro público (peculato), aqui o crime mais grave, qual seja, o de peculato, absolveu o de fraude à licitação, anote-se que os réus eram todos ligados à Assembleia, inclusive a empresa contratada, que tinha como proprietária a esposa de servidor da ALE, que exercia de fato o comando da empresa contratada.

A negativa de autoria feita pelo réu pode ser debitada ao seu direito de espernear, pois as investigações policiais e os depoimentos dos corréus deixam claro ser ele o mentor de tudo o que acontecia na Assembleia e que são objeto de diversas ações penais em curso neste Tribunal e em primeiro grau, não é crível que José Carlos de Oliveira, então presidente da Assembleia, era comandado pelo seu irmão ou por qualquer outra pessoa, além do que era o principal beneficiário das vantagens auferidas ilicitamente dos cofres do Legislativo Estadual.

A pena foi fixada no triplo da mínima estabelecida pelo legislador, em que pese o juiz ter reconhecido a primariedade e os seus bons antecedentes, anote-se que os atos praticados pelo réu causaram clamor social e são objeto de inúmeras ações penais, das quais já foi condenado e a soma das diversas condenações, com certeza chegará a um patamar justo, na hipótese, ainda incide uma causa especial de aumento pelo fato de ele, à época, ser presidente do Poder Legislativo. Ajusta-se a pena a melhor proporcionalidade dos fatos descritos nestes autos.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso.

É o breve relatório.

Tratou-se de ação penal movida contra o recorrente e outros visando apurar a prática do crime previsto no art. 312, c/c o art. 327, ? 2º, na forma do art. 71 e art. 288 do Código Penal. A pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente em 1º Grau, restando o recorrente condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 233 dias-multas, mais a pena acessória de perda de qualquer cargo e/ou função pública por ventura ainda exercida por ele, nos termos do artigo 83 da Lei n. 8.666/93 e do art. 92, inc. I, alíneas ?ga?h e ?gb?h do Código Penal. Em sede de apelação, a sentença foi reformada apenas para reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

Daí o inconformismo do recorrente.

De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.
Analisando as razões recursais, vê-se que a decisão recorrida está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata nas ementas abaixo:

Além da investigação policial, o Ministério Público pode se valer de outros elementos de convencimento, como diligências complementares e sindicâncias ou auditorias desenvolvidas por outros órgãos, peças de informação, bem como inquéritos civis que evidenciem, além dos fatos que lhe são próprios, a ocorrência, também, de crimes (Ação Penal n. 345 Relator Ministro Gilson Dipp Corte Especial).

Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia (HC 40827/MG Relator Ministro Felix Fischer Quinta Turma).

Pelo princípio do promotor natural evita-se a acusação de exceção e não a atuação ministerial pautada pela própria complexidade da causa e, obviamente, por circunstâncias de organização do ministério público estadual (RHC 15243/PR Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca Quinta Turma).

A ofensa ao Princípio do Promotor Natural verifica-se em hipóteses que presumem a figura do causador de exceção, lesionando o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, o que não ocorre nos autos (Precedentes) (HC 35471/BA Quinta Turma Relator Ministro Felix Fisher).

Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, in DJU 18-8-97, que esta súmula também se aplica aos recursos especiais fundados na letra a do permissivo constitucional.

Do que se vê, quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, ambos da CF, é que não cabe recurso especial para análise de normas constitucionais porquanto o Superior Tribunal de Justiça somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais, nos estritos termos do art. 105, III, a, da CF.

Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se e intime-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2011.

Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente

DESPACHO DO PRESIDENTE
nrº

Vistos.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 1139/1150 contrariou os arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, ambos da CF, por assim posicionar-se:

[...].

A Polícia Federal pode presidir inquérito no âmbito estadual especialmente quando tal procedimento foi solicitado pelo próprio Procurador-Geral de Justiça ao Ministério da Justiça ressaltando-se que o procedimento policial em nosso direito tem tão somente caráter informativo, cujos vícios não se estendem ao processo judicial.
O Ministério Público pode se valer de peças colhidas no âmbito do inquérito civil público, além dos fatos que lhes são próprios, a ocorrência, também de crimes.

O Procurador-Geral de Justiça pode ratificar os atos já praticados pelos representantes da instituição, inclusive o oferecimento da denúncia, bem como delegar a estes atribuições para atuarem nesta ação penal, em todas as suas fases e incidentes (fls. 134/135), nos termos do que prevê o art. 29, IX, da Lei Orgânica do Ministério Público.

O Ministério Público é uma instituição una e indivisível, o princípio do promotor natural visa a impedir designações arbitrárias que impeçam o exercício pleno e independente das atribuições surgindo a figura do acusador de exceção, o que não é o caso.

O juiz deve rejeitar pedido de perícia quando ela não for necessária a esclarecimento da verdade, em primeiro lugar porque não foi requerida a tempo e em segundo lugar porque essa omissão não produz efeito quando a sentença condenatória, como é o caso, não levou em consideração qualquer elemento de fato cuja comprovação tivesse que ser feita por perícia (STF- HC 56140, DJU 09/06/78, p. 4130/31).

A denúncia é válida, pois individualizou a conduta do réu, ali está dito sobre o contrato entre a Assembléia Legislativa e a empresa particular para prestação de serviços de gravação das atividades do legislativo para divulgação em rádio e televisão e a forma com os valores que seriam pagos por tais serviços foram repassados ao réu.

A licitação foi o instrumento utilizado pelos envolvidos para se apropriarem do dinheiro público (peculato), aqui o crime mais grave, qual seja, o de peculato, absolveu o de fraude à licitação, anote-se que os réus eram todos ligados à Assembleia, inclusive a empresa contratada, que tinha como proprietária a esposa de servidor da ALE, que exercia de fato o comando da empresa contratada.

A negativa de autoria feita pelo réu pode ser debitada ao seu direito de espernear, pois as investigações policiais e os depoimentos dos corréus deixam claro ser ele o mentor de tudo o que acontecia na Assembleia e que são objeto de diversas ações penais em curso neste Tribunal e em primeiro grau, não é crível que José Carlos de Oliveira, então presidente da Assembleia, era comandado pelo seu irmão ou por qualquer outra pessoa, além do que era o principal beneficiário das vantagens auferidas ilicitamente dos cofres do Legislativo Estadual.

A pena foi fixada no triplo da mínima estabelecida pelo legislador, em que pese o juiz ter reconhecido a primariedade e os seus bons antecedentes, anote-se que os atos praticados pelo réu causaram clamor social e são objeto de inúmeras ações penais, das quais já foi condenado e a soma das diversas condenações, com certeza chegará a um patamar justo, na hipótese, ainda incide uma causa especial de aumento pelo fato de ele, à época, ser presidente do Poder Legislativo. Ajusta-se a pena a melhor proporcionalidade dos fatos descritos nestes autos.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso.

É o breve relatório.

Tratou-se de ação penal movida contra o recorrente e outros visando apurar a prática do crime previsto no art. 312, c/c o art. 327, § 2º, na forma do art. 71 e art. 288 do Código Penal. A pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente em 1º Grau, restando o recorrente condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 233 dias-multas, mais a pena acessória de perda de qualquer cargo e/ou função pública por ventura ainda exercida por ele, nos termos do artigo 83 da Lei n. 8.666/93 e do art. 92, inc. I, alíneas a e b do Código Penal. Em sede de apelação, a sentença foi reformada apenas para reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

Daí o inconformismo do recorrente.

Do que se vê é que a pretensão dos recorrentes esbarra no óbice da Súmula n. 279 do STF. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu , o que é inviável em sede de recurso extraordinário.

Como se sabe, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta e não por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de demonstrar eventual violação das normas constitucionais citadas, o recorrente se debruçou sobre normas infraconstitucionais, ou seja, os arts. 158, 159 e 386, incs. IV a VII, todos do CPP.

Posto isso, não admito este recurso extraordinário.

Publique-se e intime-se.

Porto Velho, 18 de agosto de 2011.

Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente

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