Rondônia, 13 de novembro de 2024
Política

TJRO revoga decisão de juiz e ex-vereador “Rafael é o Fera” fica de novo inelegível

Uma grande confusão em Ariquemes no final de semana, com uma decisão do juiz Thiago Gomes de Aniceto, da 2ª Vara Cível, que decidiu suspender os efeitos do decreto de cassação do ex-vereador Rafael Bento Pereira (Podemos), o “Rafael é o Fera”, isso depois que o próprio Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a legalidade do procedimento.

O juiz questionou, em uma decisão de 17 páginas, a forma do procedimento de cassação, iniciado a partir de denúncia da prefeita da cidade, Carla Redano, também dirigente de partido com representação na Câmara. Thiago então decidiu pela suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo 001/2023, que culminou com o ato de cassação do mandato eletivo de Rafael Bento Pereira.

Nesta segunda-feira, atendendo a Agravo de Instrumento impetrado pela Câmara Municipal, o desembargador Daniel Ribeiro Lagos restabeleceu a decisão do Tribunal de Justiça e com isso, o ex-vereador ficou mesmo inelegível. 

“In casu, em análise superficial própria deste momento, verifico a existência de pressupostos autorizadores para a concessão parcial do pedido liminar, uma vez que a violação ao art. 7º da Resolução n.602/21 – Código de Ética da Câmara Municipal de Ariquemes deve ser afastada pelo fato de que o processo de cassação foi iniciado pela eleitora, que além de Prefeita Municipal também é a Presidente do Diretório Municipal do Partido União Brasil, que possui representação na Câmara de Vereadores de Ariquemes. Desse modo, por ora, tenho por mais prudente o deferimento da liminar, ao menos até o julgamento do mérito deste agravo. Ou seja, afastar a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo 001/2023/CMA. Ressalte-se que ao Poder Judiciário compete a averiguação apenas quanto ao cumprimento dos dispositivos legais e formalidade inerentes ao ato, sendo vedado interferir nas razões que motivaram a instauração de processo disciplinar aos fins de cassação dos vereadores pela Câmara, por se tratar de ato político interna corporis. Diante do exposto, defiro a liminar SOMENTE para reestabelecer os efeitos do Decreto Legislativo 001/2023/CMA.

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