Rondônia, 25 de dezembro de 2024
Política

TRE ABRE CAMINHO PARA CASSAR DIPLOMA DE ACIR; CANDIDATO DERROTADO JÁ ESTÁ INELEGÍVEL

Por 5 votos a 0, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) considerou inelegível o candidato derrotado ao Senado nas eleições de 2.006, empresário Acir Gurgacz (PDT). Foi o primeiro passo para a cassação do diploma, ação que o Ministério Público Eleitoral (MPE) intenta nos próximos dias, uma vez que a inelegibilidade decretada nesta terça-feira ocorreu em decorrência da mesma prática vedada pela Lei Complementar 64/90.

Na sessão de julgamento, o Procurador Regional Eleitoral, Reginaldo Pereira da Trindade, manteve a imputação do abuso do poder, sustentando que restou provado nos autos a existências de matérias tendenciosas e eleitoreiras em favor de Acir. Citou algumas manchetes publicadas na capa do jornal às vésperas da eleição de 2006, como: “Acir lidera disputa ao Senado”; “Acir Gurgacz mobiliza interior”.

Em sustentação oral, a defesa representada pelo advogado Gilberto Piselo sustentou que o Diário da Amazônia publicou inúmeras notícias em favor de todos os candidatos. Por essa razão, alegou que não houve tratamento desigual em favor de Acir Gurgacz ao ponto de influenciar as eleições.


Na sessão de julgamento, o Procurador Regional Eleitoral, Reginaldo Pereira da Trindade, manteve a imputação do abuso do poder, sustentando que restou provado nos autos a existências de matérias tendenciosas e eleitoreiras em favor de Acir. Citou algumas manchetes publicadas na capa do jornal às vésperas da eleição de 2006, como: “Acir lidera disputa ao Senado”; “Acir Gurgacz mobiliza interior”.

Em sustentação oral, a defesa representada pelo advogado Gilberto Piselo sustentou que o Diário da Amazônia publicou inúmeras notícias em favor de todos os candidatos. Por essa razão, alegou que não houve tratamento desigual em favor de Acir Gurgacz ao ponto de influenciar as eleições.

A relatoria foi redistribuída em janeiro de 2008 à Corregedora Regional Eleitoral, desembargadora Ivanira Feitosa Borges.
Em seu voto, a relatora destacou que as provas dos autos revelaram com clareza que Acir Gurgacz utilizou jornal impresso, de sua propriedade e de expressiva tiragem, para veicular diversas matérias com favorecimento para sua campanha eleitoral, em que a maioria eram manchetes de capa e chamadas de primeira página, sem que fosse conferido igual ou aproximado tratamento aos demais candidatos ao Senado. Ivanira frisou ainda que em tal situação a responsabilidade do abuso do poder econômico é atribuída ao candidato beneficiado. Isso porque Acir Gurgacz detinha o domínio final do fato, o que poderia ser aferido por sua ligação familiar e trabalhista com os envolvidos do jornal, e porque tinha conhecimento do que acontecia e se omitiu em empreender medidas para cessar a propaganda abusiva em seu benefício.

Por fim, registrou que o abuso do poder econômico ofendeu o equilíbrio das eleições. O juiz Federal Élcio Arruda, disse que o jornal de Acir Gurgacz deixou de ter natureza meramente informativa e se tornou jornal de campanha eleitoral em benefício de seu proprietário.

Apesar do Ministério Público Eleitoral ter alertado os representantes do jornal sobre as matérias que enalteciam Acir, não foi dada atenção à recomendação, destacou o juiz José Torres durante o julgamento. Lembrou também que a alegação de que outros jornais também publicaram matérias em favor de candidatos adversários, nada interfere na questão em análise. Tem mera intenção de desviar o foco, destacou.
O juiz Jorge Leal, ao proferir seu voto, registrou que as manchetes vinham em destaque no jornal, caracterizando uma verdadeira campanha para Acir em quase 300 mil exemplares durante os três meses de campanha eleitoral.

Ao final, o pedido da representação foi julgado procedente, à unanimidade, nos termos da Lei Complementar n. 64/90, sendo decretada a inelegibilidade de Acir Gurgacz por três anos a contar das eleições de 2006 e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura de recurso contra expedição de diploma.

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