Rondônia, 15 de janeiro de 2025
Política

TRE mantém condenação por transporte irregular de eleitores em Jaru

A Ação Penal 107 foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral na 27ª Zona Eleitoral de Jaru contra Josué Moreira e Mirley Emanuel dos Santos. Após regular instrução, foram os réus incursos no art. 302 do Código Eleitoral, sendo imposta a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.


Em seu voto, a relatora destacou que o fato da carona ter se originado de um pedido da irmã do réu Josué, em virtude dos eleitores transportados serem da mesma religião daquela, não elide a culpabilidade dos réus, pois restou nítida a intenção de obter vantagem eleitoral.

Em seguida, a juíza afirmou que os depoimentos constantes nos autos confirmaram a finalidade eleitoral no transporte, pois demonstram o dolo específico, consubstanciado na finalidade de obter vantagem eleitoral.

Em seu voto, a relatora destacou que o fato da carona ter se originado de um pedido da irmã do réu Josué, em virtude dos eleitores transportados serem da mesma religião daquela, não elide a culpabilidade dos réus, pois restou nítida a intenção de obter vantagem eleitoral.

Em seguida, a juíza afirmou que os depoimentos constantes nos autos confirmaram a finalidade eleitoral no transporte, pois demonstram o dolo específico, consubstanciado na finalidade de obter vantagem eleitoral.

Por fim, a relatora analisou o questionamento do réu Josué, quanto ao valor da multa a ele imposta. “O réu Josué insurge-se quanto à multa aplicada, sob fundamento de ser pedreiro, e de que precisará ficar sem se alimentar para pagar a multa imposta. Todavia, a multa foi fixada no seu patamar mínimo. Nem mesmo se existisse circunstância atenuante, a multa poderia ser reduzida, conforme Súmula n. 231 do STJ.5”
Ao final, votou pelo improvimento dos recursos de Josué Moreira e Mirley Emanuel dos Santos, mantendo-se a sentença de primeiro grau inalterada, voto que foi acompanhado por todos os membros da Corte Eleitoral.

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