Rondônia, 16 de janeiro de 2025
Política

TRE MANTÉM PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA DE CASSOL E CAHULLA NAS RUAS DE ARIQUEMES

A Coligação Avança Rondônia não conseguiu convencer o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) a rever a decisão da 7ª Zona Eleitoral de Ariquemes, que determinou a retirada de placas dos candidatos João Cahulla, Jidalias dos Anjos Pinto e Ivo Cassol das principais ruas da cidade, entendendo o magistrado local que as mesmas estavam atrapalhando o passeio público. O juizado notificou a Coligação e deu prazo de 48 para a retirada. Advogados dos candidatos impetraram Mandado de Segurança, que acabou tendo o pedido de liminar negado pelo desembargador Rowilson Teixeira, também Corregedor Regional Eleitoral.

A Justiça de Ariquemes determinou a retirada da publicidade que estivesse a menos de 30 metros do retorno, cruzamentos, sinais de trânsito, semáforo e rotatórias, respeitando ainda o limite mínimo de 1,2 metros para a passagem de pedestres, sob pena da caracterização do crime de desobediência eleitoral (art. 347, CE). Na decisão de Rowilson Teixeira, ele até considera a liberdade dos candidatos, mas diz que os advogados não comprovaram a legalidade. Confira a decisão:



Sustenta a Autora: a) o cabimento do mandado de segurança na hipótese; b) que não deve haver qualquer tipo de censura à propaganda eleitoral e que esta não é restringida pelas regras de trânsito e posturas municipais e estaduais; d) que o poder de polícia não autoriza o juiz a impedir os atos de legítimos de propaganda eleitoral; e) que as restrições impostas pelo juiz tornam impossíveis e inviáveis a realização de propaganda eleitoral na forma legalmente permitida; f) que a fumaça do bom direito está prevista na legislação que ampara a propaganda eleitoral; g) que o perigo da demora se apresenta na medida em que o exercício regular de um direito fica obstado por determinação à margem da legislação.

Juntou cópia das notificações (fls. 12-13).

Sustenta a Autora: a) o cabimento do mandado de segurança na hipótese; b) que não deve haver qualquer tipo de censura à propaganda eleitoral e que esta não é restringida pelas regras de trânsito e posturas municipais e estaduais; d) que o poder de polícia não autoriza o juiz a impedir os atos de legítimos de propaganda eleitoral; e) que as restrições impostas pelo juiz tornam impossíveis e inviáveis a realização de propaganda eleitoral na forma legalmente permitida; f) que a fumaça do bom direito está prevista na legislação que ampara a propaganda eleitoral; g) que o perigo da demora se apresenta na medida em que o exercício regular de um direito fica obstado por determinação à margem da legislação.

Sucintamente relatado, decido o pedido liminar.

A liminar no mandado de segurança pode ser concedida em razão da relevância do direito. Porém, fica condicionada à comprovação de plano dos seus pressupostos, consistentes na fumaça do bom direito e no perigo da demora. É indispensável a presença de provas pré-constituídas que confiram o mínimo de segurança ao julgador, ainda que em sede perfunctória, da existência do direito líquido e certo suplicado.

No presente caso, consta que os candidatos da Coligação impetrante (João Aparecido Cahulla, Jidalias dos Anjos Pinto e Ivo Narciso Cassol) foram notificados para, no prazo de 48h, retirarem ou se absterem de veicular propaganda eleitoral em objetos não fixos (cavaletes, bonecos, placas, estandartes, cartazes, faixas, bandeiras) ao longo das vias públicas a menos de 30 (trinta) metros do retorno, cruzamentos, sinais de trânsito, semáforo e rotatórias, respeitando ainda o limite mínimo de 1,2 (um vírgula dois) metros para a passagem de pedestres, sob pena da caracterização do crime de desobediência eleitoral (art. 347, CE).

Sabe-se que a propaganda por meio de placas e similares, todas móveis, é permitida pela legislação eleitoral que, por sua vez, não fixou limites expressos de distância, mas estabeleceu a ressalva que ¿não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos" e que seja observado o horário de ¿colocação" e ¿retirada" (art. 11, §§4º e 5º, Res. 23.191/10-TSE; art. 37, §§6º e 7º, Lei n. 9.504/97).

O caso, portanto, exige a análise da regularidade das placas colocadas pelos candidatos notificados e da legalidade de juiz eleitoral fixar restrições de distância para a propaganda eleitoral móvel ao longo das vias públicas. A primeira é questão de fato que reclama provas. A segunda é questão de direito que dispensa provas e se contenta com a interpretação da legislação.

Sobre a questão de fato e à luz das provas pré-constituídas, verifica-se que a Impetrante deixou de comprovar que sua propaganda móvel atendeu à legislação de regência. Não apresentou provas que possibilitem este juízo aferir a regularidade de sua propaganda, se esta não dificulta o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Inexiste qualquer fotografia, filmagem, ilustração, croqui, documento, bem como qualquer informação nos autos sobre a localização e as medidas das placas e similares utilizadas. Como é de conhecimento público que a cidade de Ariquemes tem diversas vias públicas, calçadas de pedestres e quadras com tamanhos bem maiores aos mencionados nos autos, da Impetrante era exigível a prova das medidas de sua propaganda, para que este juízo verificasse sua proporcionalidade, sua adequação com as vias públicas. Sem esses pressupostos, impossível este juízo conferir a adequação da propaganda que o juiz a quo determinou a retirada.

Acerca da questão de direito do juiz eleitoral fixar restrições sobre propaganda, no caso dos autos exsurge, a princípio, ato razoável, porquanto prestigia o desiderato da norma de coibir abusos na utilização de placas e similares.

Nesse sentido, vale transcrever os seguintes julgados do TRE-RS:

"A afixação de propaganda eleitoral de candidatos às eleições em cavaletes móveis e de pequeno tamanho nos canteiros das vias públicas, que não dificultam o bom andamento do trânsito, obedecendo as distâncias mínimas fixadas na Reunião dos Juízes da Fiscalização de Porto Alegre/RS (Ata nº 01/2002), não é irregular. A irregularidade, por outra, não dispensa um mínimo de prova material." (REP. n. 3932002 - Porto Alegre/RS. Rel. Vilson Darós. DJ de 23/10/2002). G. N.

"Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Propaganda por meio de cavaletes, em canteiros de vias públicas, a menos de um metro do meio fio. Vulneração ao preconizado no art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97." (REC. REP. n. 16041100 - Porto Alegre/RS. Rel. Isaac Alster. DJE de 19/09/2001). G.N.

Ademais, do acervo probatório não se constata que as condições impostas pelo magistrado inviabilizam a propaganda móvel. Já foi mencionado que a cidade de Ariquemes dispõe de inúmeras vias públicas, com canteiros e calçadas maiores que as medidas referidas pela Impetrante, que possibilitam a utilização da placas e similares. Os candidatos notificados não estão impedidos de fazer propaganda nos termos da legislação como tenta fazer acreditar a Demandante.

Assim sendo, pelo que consta nos autos, não é possível verificar irregularidade na notificação judicial impugnada. Ausente, portanto, os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.

Ante o exposto, nego a liminar.

Intimem-se a Impetrante acerca desta decisão e, após, encaminhe-se ao Impetrado para as informações decendiais (art. 7º, I, Lei n. 12.016/09).

Dê-se vista ao Procurador Regional Eleitoral para, querendo, manifestar-se no prazo qüinqüenal (art. 12, Lei n. 12.016/09).

Após, conclusos.

Porto Velho, RO, 17 de agosto de 2010.

Des. ROWILSON TEIXEIRA

Corregedor Regional Eleitoral

Relator

SIGA-NOS NO

Veja Também

Decreto do Governo regulamenta venda de combustíveis em galões e recipientes avulsos

TCU lista obras públicas paradas no Brasil; Porto Velho lidera com 19 projeto suspensos

Thiago Flores repudia ataques de facções e reforça compromisso com a segurança pública em Rondônia

Vereadora Ellis ressalta luta de técnicos e auxiliares de odontologia beneficiados por gratificação de desempenho