TRE nega pedido de diplomação de Silvana Davis
O TRE analisou nesta quinta-feira o pedido de diplomação ao cargo de deputada estadual feito pela ex-vereadora Silvana Mota Davis Lourenço, do PSL. Ela alega que os primeiros quatro suplentes da legenda não estão aptos ou não têm interesse em assumir uma provável titularidade de deputado. Logo, afirma que, seguindo a linha natural de ascensão, a requerente (5ª suplente do partido) seria a que assumiria a titularidade no caso de vacância, por isso deve ser diplomada. Ressaltou que é a única desimpedida e quites com os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o ocupar o cargo.
Os suplentes que antecedem Silvana Davis e que estão aptos, em tese, à assunção do mandato são, em ordem de sucessão: Romeu Reolon, Sebastião Dias Ferraz, Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca, Arimar Souza de Sá.
O Tribunal firmou o entendimento de que nenhum dos sucessores de Euclides Maciel teria impedimento de assunção do mandato, em caso de vacância do cargo, exceto José Carlos de Oliveira, que teve o registro cassado com decisão já confirmada pelo TSE.
Os suplentes que antecedem Silvana Davis e que estão aptos, em tese, à assunção do mandato são, em ordem de sucessão: Romeu Reolon, Sebastião Dias Ferraz, Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca, Arimar Souza de Sá.
Ao levantar a tese de ausência de interesse de agir da peticionária disse o relator que: É inadmissível se operar à base de provável ou possível vacância do cargo. O juízo não pode servir de palco ao exercício de futurologia. Situação análoga seria aquela decorrente de disputa ou contrato quanto a bens integrantes do acervo patrimonial de pessoa viva, ausente disposição testamentária ou congênere. Há expressa vedação legal a tanto (CC, art. 426). Todos os demais membros votaram pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do voto do relator.
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