Rondônia, 26 de dezembro de 2024
Política

TRE nega recurso a Ramiro Negreiros, condenado por prometer CNHs e distribuir medicamentos e material de construção na eleição

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) negou seguimento de recurso especial eleitoral interposto pelo vereador Manoel do Nascimento Negreiros, o “Ramiro Negreiros” e de seu irmão, José Edilson Negreiros, o “Ceará Miséria” condenados pela acusação de corrupção eleitoral comprovada com fornecimento/promessa/doação de medicamentos, materiais de construção e facilidades à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação para obtenção de voto. Condenados, eles tiveram a pena reduzida por determinação do TSE. Em novo recurso pretendiam discutir a própria condenação, mas a presidente do TRE, Zelite Andrade não concordou com o argumento de que as novas alegações levadas pelos denunciados e tidas como violadas, "não foram objeto de debate e decisão por este Tribunal, como também o art. 71 do Código Penal, vez que este Regional não se manifestou acerca da alegação de eventual ausência de motivação para a exacerbação da pena pela continuidade delitiva. Por sua vez, o recorrente não manejou embargos de declaração. Ausente, portanto, o necessário e indispensável requisito do prequestionamento. Relativamente ao dissenso pretoriano, também carece de demonstração, visto que o recorrente transcreveu apenas trecho do voto condutor do acórdão, integrado, quanto aos fundamentos e motivação, pelo voto vencido da relatora do Acórdão nº 93, de fls. 901-907 e pelo voto do relator do Acórdão nº 66, de fls. 729-742, anulado pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral unicamente quanto à dosimetria da pena. Desatendido, dessa forma, o imprescindível confronto analítico do acórdão paradigma frente à hipótese dos autos", disse.


Assunto: RECURSOS CRIMINAIS INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PROPOSTA EM RAZÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, CONSISTENTE NAS PROMESSA DE VANTAGENS PARA OBTENÇÃO DE VOTOS, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2004. (AUTOS DE ORIGEM Nº 43/21ªZE/2008)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRENTE: JOSÉ EDILSON NEGREIROS, VULGO “CEARÁ MISÉRIA”
RECURSO CRIMINAL nº 98 (8722042-98.2008.6.22.0021) CLASSE 31
Assunto: RECURSOS CRIMINAIS INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PROPOSTA EM RAZÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, CONSISTENTE NAS PROMESSA DE VANTAGENS PARA OBTENÇÃO DE VOTOS, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2004. (AUTOS DE ORIGEM Nº 43/21ªZE/2008)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRENTE: JOSÉ EDILSON NEGREIROS, VULGO “CEARÁ MISÉRIA”
ADVOGADA: CELINA ALVES PACHECO
ADVOGADO: BRUNO SANTIAGO PIRES
RECORRIDO: MANOEL DO NASCIMENTO NEGREIROS, VULGO “RAMIRO NEGREIROS”
ADVOGADO: RICARDO FURTADO DA FROTA
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO STAUT
ADVOGADA: SÍNTIA MARIA FONTENELE DOS REIS
ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Foi proferida a seguinte decisão da lavra da Exmª. Sra. Desembargadora Presidente:

“Este Tribunal, em sessão plenária realizada em 24/03/2009, ao apreciar Recurso Eleitoral interposto por Manoel do Nascimento Negreiros e outro, nos autos da Ação Penal que objetivou apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, consistente na promessa de vantagens para obter votos, decidiu a controvérsia nos termos do Acórdão n. 66, assim ementado: EMENTA – Corrupção eleitoral. Eleições 2004. Recurso da defesa: intempestividade reconhecida. Recurso do Ministério Público Eleitoral conhecido. Materialidade e autoria comprovadas. Prova testemunhal abundante. Prescindência de prova direta quanto à prática ilícita. Manobras sub-reptícias e “mise-en-scène”. Princípio do livre convencimento motivado. Dolo configurado. Teoria da cegueira deliberada. Crime formal. Acolhimento da pretensão punitiva estatal. Condenação. Continuidade delitiva. Regime aberto. Penas substitutivas. Multa.

I – O prazo a interposição de recurso contra sentença condenatória é de um decêndio, a contar da publicação da sentença ou da intimação pessoal do acusado. Inteligência da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. Intempestividade do recurso da defesa.

II – Corrupção eleitoral comprovada: fornecimento/promessa/doação de medicamentos, materiais de construção e facilidades à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação para obtenção de voto.

III – Materialidade constituída por relação com indicação de nomes de eleitores, zonas e seções de votações, além de nomes e identificação de veículos, de par com a prova oral.

IV – Autoria apoiada em depoimentos colhidos em juízo e sob o crivo do contraditório. Testemunhos meticulosos e harmônicos, pronunciados por “testigos de viso” (“testibus oculis”). Testemunho propelido por “vindicta” sem repercussão objetiva quanto à idoneidade de conteúdo. Princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 155).

V – Ausência de resquícios de propalada “armação” contra os réus, supostamente urdida por primeiro suplente, principal beneficiário com a cassação do mandato do acusado eleito a Vereador.

VI – Irrelevância de ausência de prova direta em relação ao candidato, principal beneficiário da compra de votos. Atuação sub-reptícia, dissimulada, sem deixar vestígios cabais. Do “mise-en-scène”, da encenação, há de se extrair as nuanças permissivas ao descortino do verdadeiro escopo da manobra e de quem esteja envolvido. Para fixação de autoria, prescindível é a comprovação quanto ao engajamento pessoal, direto, do réu/candidato, principal beneficiário, na prática de corrupção eleitoral. Circunstâncias evidenciando o domínio finalístico sobre as manobras espúrias. Critério do domínio do fato. É autor quem executa, pessoalmente, o verbo típico e quem, sem realizá-lo diretamente, vale-se de outrem – “homem-de-palha”, títere ou laranja – para executá-lo.

VII – “Dolus directus” presente. Imputação viável, no mínimo, a título “dolus eventualis” (CP, art. 18, I, 2ª parte): mesmo seriamente considerando a possibilidade de realização do tipo legal, o agente não se deteve, conformando-se ao resultado. Teoria da “cegueira deliberada” (“willful blindness” ou “conscious avoidance doctrine”).

VIII – A corrupção eleitoral, em qualquer de suas modalidades, inclui-se no rol dos crimes formais. Para configurá-la, “basta o dano potencial ou o perigo de dano ao interesse jurídico protegido, cuja segurança fica, dessarte, pelo menos, ameaçada”, segundo Nélson Hungria.

IX – Pretensão punitiva acolhida. Continuidade delitiva. Regime aberto. Pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Multa.

X – Reparação de danos (CPP, art. 387, IV). Ausência de fixação. Norma inexistente, ao tempo dos fatos. Vencido o Relator, no ponto. (fls. 729-742)
Por meio de Habeas Corpus, o c. Tribunal Superior Eleitoral anulou, quanto à dosimetria da pena, o acórdão acima reportado, transitado em julgado na data de 17/09/2009, em razão de julgamento monocrático da lavra do Ministro Marcelo Ribeiro, em sede de Agravo de Instrumento (AI n. 11.645, Classe 6 - Anexo, fl. 54).

Posteriormente, este Regional, em sessão plenária realizada em 20/07/2010, proferiu novo julgamento cuja ementa reproduzo:

Condenação criminal. Código Eleitoral, art. 299. Dosimetria. Código Penal, arts. 59 e 71. Antecedentes. Continuidade delitiva. Nova dosimetria da pena em atendimento a ordem emanada do c. TSE, em habeas corpus.

Redução da pena base, com exclusão da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, e explicitação da motivação concernente ao aumento da pena pela continuidade delitiva. (fls. 901-907).

Irresignado com essa decisão, tempestivamente, o recorrente Manoel do Nascimento Negreiros manejou Recurso Especial, com fundamento no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal.

Decido.

O juízo prévio de admissibilidade a que se submete o recurso especial eleitoral restringe-se à verificação da existência de seus pressupostos gerais e específicos.

No que toca aos pressupostos genéricos de admissibilidade, concluo ser este recurso próprio, tempestivo e manejado por parte legítima.

Passo, então, ao exame dos requisitos específicos de admissibilidade do especial.

Pois bem, alega o recorrente que a decisão desta Corte contrariou dispositivos da Constituição Federal (art. 5º, incisos II, XXXVI) e de Lei Ordinária Federal (art. 71 do Código Penal), além da existência de dissídio jurisprudencial.

Com efeito, as matérias tratadas nos incisos II e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, tidas como violadas, não foram objeto de debate e decisão por este Tribunal, como também o art. 71 do Código Penal, vez que este Regional não se manifestou acerca da alegação de eventual ausência de motivação para a exacerbação da pena pela continuidade delitiva. Por sua vez, o recorrente não manejou embargos de declaração.

Ausente, portanto, o necessário e indispensável requisito do prequestionamento.

Relativamente ao dissenso pretoriano, também carece de demonstração, visto que o recorrente transcreveu apenas trecho do voto condutor do acórdão, integrado, quanto aos fundamentos e motivação, pelo voto vencido da relatora do Acórdão nº 93, de fls. 901-907 e pelo voto do relator do Acórdão nº 66, de fls. 729-742, anulado pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral unicamente quanto à dosimetria da pena. Desatendido, dessa forma, o imprescindível confronto analítico do acórdão paradigma frente à hipótese dos autos.

Por tais razões, com fundamento no art. 33, XXVIII, do Regimento Interno desta Corte Regional, nego seguimento ao recurso.

Intime-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 04 de agosto de 2010.
(a)Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO - Presidente do TRE-RO.”

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