TRÊS MESES DEPOIS DE DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS, JUIZ DECIDE CENSURAR RÁDIO EM RONDÔNIA
O juiz José Jorge Ribeiro da Luz, da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, proibiu nesta quinta-feira a rádio Cultura FM e o jornalista Arimar Souza de Sá de divulgar notícias a respeito da empresa Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda, denunciada por supostas irregularidades na licitação para construção do prédio da Assembléia Legislativa. Além da ilegalidade do magistrado, uma vez que a Constituição Federal proíbe a censura no páis, um outro fato chama a atenção: a ação foi proposta em 3 de maio e somente 90 dias o juiz decidiu pela antecipação de tutela.
Proc.: 0007821-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Na decisão, o juiz além de impor censura sobre matérias a respeito da nova sede da Assembléia, determina que nada sobre a empresa seja publicada mesmo “relativas a matérias ainda não consideradas definitivas judicialmente”. Ou seja, por mais que exista decisões judiciais contra a Engecom, elas somente poderão ser divulgadas se não existirem mais recursos. Veja decisão:
Proc.: 0007821-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923), Juliene Janones Manfredinho (OAB/PR 49217)
Requerido: Radio Cultura Fm Cento e Sete Vircula Nove, Arimar Souza de Sa
DECISÃO Egecom Engenharia Comércio e Indústria ingressou com a presente ação, em face de Rádio Cultura Fm 107, 9 e Arimar Souza de Sá, pretendendo indenização por danos morais, pois foi alvo de informações inverídicas lançadas no “Programa A voz do Povo”. A parte autora ingressou com a presente ação, em face dos réus Rádio Cultura Fm 107, 9 e Arimar Souza de Sá, afirmando que têm sido alvos de informações inverídicas lançadas no programa de rádio “A voz do Povo”.
Segundo se infere na INICIAL, o autor afirma que o 2º requerido divulgou por meio do veículo de comunicação ofensas a empresa que causou prejuízos materiais e morais, pois afirma que os requeridos publicaram sem subsídio fático que a licitação do CPA feita empresa requerente possuia irregularidades. Há, também, segundo consta na INICIAL, a publicação de informações dando conta de que o Deputado
Jesualdo Pires teria auxiliado a empresa requerente a vencer o processo licitatório da CPA.
Consta ainda na INICIALum CD com a gravação da matéria que foi publicada pelo requerido no “Programa a Voz do Povo”. Não se trata de coibir ou tentar coibir os direitos de informações por parte da imprensa, quer seja escrita, televisada ou até pelos meios de comunicação pela rede mundial de comunicações via internet. Penso que o que se pode exigir é que todas as informações levadas ao público consumidor sejam idôneas e devidamente divulgadas após serem consideradas definitivas e caso não o sejam, que contenham a informação da precariedade delas. Infelizmente não é o que ocorre com parte de órgãos da imprensa em nosso país. Mas penso que é assim que deveria ocorrer. O que vemos, em alguns casos, é que a mídia coloca informações ao público que em algumas ocasiões não correspondem à verdade absoluta dos fatos que divulga. É verdade que em alguns casos há a retificação, mas o mal já foi feito com a divulgação de matéria não inidônea. É para coibir essa atitude que as pessoas buscam a proteção no judiciário. Este poder não pode se furtar à análise das pretensões e, quando considerar satisfatórias deve acolhê-las. No presente caso, ao que se denota, foram divulgadas informações cuja veracidade ainda depende de comprovação em alguns casos e de informações ofensivas em outros, o que se deve coibir. Mais uma vez repito que não se pretende, de forma alguma vedar ou diminuir a liberdade de imprensa. O que se pretende tão somente é que todas as informações prestadas pelos órgãos de comunicação sejam com absoluta idoneidade para que não sejam maculadas as integridades morais de pessoas sem a comprovação das afirmações divulgadas. Pretendem, como antecipação de tutela, que os requeridos se abtenham de divulgarem as matérias que contenham os nomes dos autores, até final julgamento da presente demanda. Ora, pelo que se demonstra no pedido INICIAL, matérias foram publicadas no decorrer do presente mês e numa análise preliminar parecem ser ofensivas à dignidade das pessoas de que trata. Não há maiores informações de que a divulgação, por parte dos réus, de matérias consideradas ofensivas terá seu encerramento sem providência judicial. Dessa forma, para que se coíbam divulgações de matérias não idôneas, antes de serem consideradas definitivas, deve ser concedida a medida antecipatória pretendida, pois os documentos apresentados demonstram a irregularidade das publicações realizadas no decorrer do presente mês. Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO que os réus se abstenham de divulgar quaisquer informações que contenham os nomes dos autores, relativas a matérias ainda não consideradas definitivas judicialmente. O não cumprimento da presente DECISÃO implicará aos réus em multa de R$ 3. 000, 00 (três mil reais) por cada informação divulgada em descumprimento à presente DECISÃO. Citem-se os réus com as advertências legais, bem como sejam intimados da presente DECISÃO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
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