Rondônia, 20 de novembro de 2024
Política

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANDA CONFÚCIO REPASSAR RECURSOS RETIDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

O governador do Estado, Confúcio Moura (PMDB) deve repassar imediatamente à Defensoria Pública do Estado (DPE), recursos da ordem de R$ 1.286.037,20 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, trinta e sete reais e vinte centavos), não repassados durante o mês de dezembro. A determinação é do presidente do Tribunal de Justiça, Roosevelt Queiroz Costa, que concedeu mandado de segurança, impetrado pela DPE que reclamou a retenção dos valores, contrapartida do chamado duodécimo do mês de dezembro. Na decisão, o desembargador Roosevelt considerou que os repasses são constitucionais e a retenção é ilegal, concordando com parte dos argumentos levados ao juízo.



Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
O mandado de segurança foi impetrado no mês de dezembro quando o Estado ainda não havia repassado nenhum recurso à Defensoria. Após a impetração da ação, foram depositados R$ 1.929.055,80, quando o valor definido em Lei estadual seria de R$ 3.215.093,00. Confira decisão, que será publicada na próxima segunda-feira.

Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nº 0011846-11.2012.8.22.0000
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues(OAB/RO 4791)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado de Finanças
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Publica do Estado de Rondônia contra ato do Governador do Estado de Rondônia e do Secretário Estadual de Finanças que reteve indevidamente o valor de R$ 1.300.000,00 nos meses de julho a novembro de 2012, chegando à diferença à R$ 1.723.768,00.

A impetrante sustenta que o ato praticado pelos impetrados é ilegal, uma vez que viola os dispositivos dos arts. 134, §2º da Constituição Estadual e 168 da Constituição Federal, requerendo a concessão da ordem para que seja concedida a liminar determinando o repasse imediato dos valores retidos indevidamente, sob pena de sequestro de recursos financeiros do Estado no valor equivalente, bem como a fixação de multa pelo descumprimento diário da obrigação, incluindo eventual cota duodecimal referente ao mês de dezembro/2012, concedendo-se ao final da demanda Segurança Definitiva.

À fl. 96 foi solicitado à impetrante que informasse se o repasse do mês de dezembro/2012 ocorreu e qual o seu valor. A impetrante às fls. 99/100 informou que não fora repassado o duodécimo de dezembro/2012, perfazendo o valor total de R$ 3.215.093,00.

À fl. 106 determinou-se a oitiva prévia do impetrado acerca do montante depositado na data de 20/12/2012, a fim de se manifestar se tais valores referem-se ou não ao duodécimo de dezembro/2012. A impetrante às fls. 109/110 informou que em 21/12/2012 fora depositada parte do valor devido, ou seja, R$ 1.929.055,80, restando em aberto R$ 1.286.037,20 (fl. 110). A Procuradoria Geral do Estado se manifestou às fls. 112/113 apenas afirmando que a concessão da liminar implicaria em grave dano à ordem e a economia públicas, colocando em risco parte da folha salarial do Poder Executivo, causando periculum in mora reverso.

Examinados, decido.

A Constituição da República é expressa ao assegurar o repasse mensal pelo Executivo da dotação orçamentária aos demais Poderes. Diz o art. 168, in verbis: “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.” Decerto que essa norma foi estabelecida para impor ao Executivo o cumprimento das obrigações destinadas ao funcionamento das instituições, liberando seus recursos consignados nos orçamentos próprios de cada uma.

No caso, para o exercício financeiro de 2012, competia ao Poder Executivo repassar à Defensoria Pública do Estado de Rondônia o valor referente aos meses de julho a novembro/2012 R$ R$ 1.723.768,00, em conformidade com as Leis n. 2.507/11 (fls. 19/22) e 2.676/2011 (fls. 36/38) e Decreto n. 16.489/12 (fls. 43/45).

Os documentos acostados às fls. 61/62 e 76/83, demonstram o repasse a menor, restando as diferenças dos duodécimos relativos aos meses de julho a novembro de 2012, no importe de R$ 1.723.768,00 (um milhão, setecentos e vinte e três mil e setecentos e sessenta e oito reais).

E parte do duodécimo de dezembro de 2012, R$ 1.286.037,20 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, trinta e sete reais e vinte centavos).

Inúmeros são os precedentes desta Corte em que se reconhece a ilegalidade no atraso dos repasses de dotações orçamentárias a serem feitos pelo Executivo aos demais Poderes e entes da Administração.

Nesse sentido cito o seguinte julgado:

Repasse duodecimal. Assembleia Legislativa.

O repasse do duodécimo orçamentário pelo Poder Executivo aos demais Poderes é norma constitucional e deve ser feito até o dia 20 de cada mês (MS 200.000.2005.002560-0, rel. Desª Zelite Andrade Carneiro).

As decisões do Supremo Tribunal Federal refletem esse mesmo entendimento:

EMENTA: Mandado de segurança. 2. Ato omissivo de governador de Estado. 3. Atraso no repasse dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Judiciário. 4. Art. 168 da Constituição Federal. 5. Independência do Poder Judiciário. 6. Precedentes. 7. Deferimento da ordem. (MS 23267, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 16-05-2003 PP-00092 EMENT VOL-02110-02 PP-00295)

Assim, a recusa e a postergação da estrita observância à norma constitucional violam direito líquido e certo, vez que a dotação orçamentária é prevista em lei, devendo, pois, ser cumprido o repasse, sob pena de violação dos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes.

Já o perigo da mora somente se verifica no que concerne ao montante referente ao mês de dezembro/2012, pois em relação aos meses de julho a novembro/2012 não há demonstração quanto à observância da suposta lesão suscitada. No que diz respeito ao duodécimo do mês de dezembro/2012 se mostra presente o perigo ante as pendências decorrentes da ausência dos repasses.

Posto isso, concedo parcialmente a liminar para determinar ao Chefe do Executivo, Sr. Governador do Estado de Rondônia, que repasse a quantia de R$ 1.286.037,20 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, trinta e sete reais e vinte centavos), relativa à diferença do duodécimo do mês de dezembro/2012.

Notifiquem-se os impetrados acerca desta decisão para efetivo cumprimento bem como para querendo, prestarem informações, no prazo de 10 dias.

Dê-se ciência deste feito à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.

Após, ao Ministério Público em 2º grau para emissão de parecer.
Publique-se.

Porto Velho, 3 de janeiro de 2013.

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