TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM AÇÃO CONTRA BIANCO NO CASO DE ISENÇÃO DE QUASE R$ 4 MILHÕES PARA A UNIMED
O desembargador Eurico Montenegro, da 1ª Câmara Especia do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou recurso ao ex-governador e atual prefeito de Ji-Paraná, José Bianco (DEM), que pretendia a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, que o denunciou por ter perdoado uma dívida da unidade da UNIMED no valor de R$ 3.979.366,30. A denúncia explica que em julho de 2004 uma fiscalização constatou que o Município de Ji-Paraná cobrava menos que o devido pela Unimed do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando aplicou uma correção do período de 1998 a 2002, chegando ao valor de quase R$ 4 milhões. A cooperativa recorreu administrativamente e perdeu todos os recursos. Na ocasião, o procurador Silas Queiroz deu parecer contrário à redução pretendida por ela. Na gestão de Bianco os atos foram revistos.
A inicial narra que os agravantes excluíram um crédito tributário relativo a ISSQN, no valor de R.979.366,30, constituído em desfavor da UNIMED Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico.
José de Abreu Bianco, Washinton Roberto Nascimento, Armando Reigota Ferreira Filho e Ronaldo Batista Alexandre agravam por instrumento da decisão que recebeu a inicial da ação civil pública por atos de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra os agravantes, notificando-os para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
A inicial narra que os agravantes excluíram um crédito tributário relativo a ISSQN, no valor de R$3.979.366,30, constituído em desfavor da UNIMED Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico.
Os agravantes narram em suas razões que a transação apontada na exordial pelo Ministério Público foi embasada por legislação municipal e precedido de processo administrativo, não padecendo de ilegalidade.
Aponta a ausência de justa causa para a propositura da demanda civil pública, razão pela qual requer a reforma da decisão para que seja rejeitada a exordial ajuizada pelo Ministério Público contra os agravantes.
DECIDO.
Para que o recurso seja recebido na forma de instrumento é necessária a demonstração de que a decisão possa causar à parte perigo de lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser convertido em retido.
No caso dos autos, os agravantes estão respondendo por suposta prática de improbidade administrativa, que será apurada no decorrer da instrução processual.
Diante das assertivas feitas na petição inicial, bem como da análise da prova que acompanha este agravo, não vislumbro perigo de lesão grave ou de difícil reparação, visto que toda a documentação juntada pelos agravantes será melhor analisada no juízo de primeiro grau, durante a instrução processual sujeita ao contraditório e ampla defesa.
Havendo indícios da suposta prática de atos de improbidade, não há falar em ausência de justa causa para o processamento da ação civil pública.
Assim, não havendo demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação, converto o agravo em retido, com fundamento no artigo 527, II do Código de Processo Civil.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se ao primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de junho de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator em Substituição Regimental
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