Rondônia, 05 de maio de 2024
Política

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM ANA DA 8 AFASTADA DA MESA DIRETORA

A deputada estadual Ana Lucia Dermani de Aguiar (PT do B), a “Ana da 8”, afastada da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de Rondônia por decisão judicial, vai continuar longe da 3ª secretaria. O presidente do Tribunal de Justiça, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes mandou arquivar pedido de suspensão de liminar em que a parlamentar pedia o retorno a Mesa. “Ana da 8” é suspeita de envolvimento com o esquema comandado pelo deputado Valter Araújo (PTB), preso por formação de quadrilha pela Polícia Federal (PF) durante a Operação Termópilas na última sexta-feira.



ANA LÚCIA DERMANI DE AGUIAR ingressou com pedido de suspensão da liminar concedida pelo relator do Inquérito n. 0003098-24.2011.8.22.0000, que tramita em regime sigiloso no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Estadual, que a afastou do exercício das funções públicas administrativas na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Vistos.

ANA LÚCIA DERMANI DE AGUIAR ingressou com pedido de suspensão da liminar concedida pelo relator do Inquérito n. 0003098-24.2011.8.22.0000, que tramita em regime sigiloso no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Estadual, que a afastou do exercício das funções públicas administrativas na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

A requerente fundamenta seu pedido nos termos da alínea b do inciso I do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que assim dispõe:

Art. 132. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - decidir:
[...];
b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança, ação civil pública, bem como nos demais casos previstos na legislação federal;

Obviamente que não se trata de pedido de suspensão de execução de medida liminar de sentença em mandado de segurança ou de ação civil pública.

Por exclusão, restaria o pedido de suspensão de liminar, previsto no art. 4º da Lei Federal n. 8.437/92. Não obstante, tenho que o presente pedido não comporta conhecimento.

Isso porque esse requerimento somente pode ser formulado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada e, ainda assim, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Ainda que superada a ilegitimidade da requerente, a apreciação do seu pedido também fugiria da competência desta Corte Estadual.
Com efeito, em se tratando de decisão proferida por desembargador, sobressai claro que, à luz da regra geral do art. 4º da própria Lei Federal n. 8.437/92, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, a apreciação do pedido de liminar ou seja: trata-se de competência funcional.

Assim, o Presidente deste Tribunal é incompetente para apreciar a liminar concedida por um de seus pares, mas o Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, ou Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional.

Posto isto, extingo este feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incs. I e VI, do CPC.

Sem honorários, já que não houve formação da relação processual.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Porto Velho, 23 de novembro de 2011.

(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente

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