TSE DEFERE REGISTRO DE GUALBERTO, MAS QUADRO NA CAPITAL NÃO MUDA
Em decisão divulgada neste sábado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia errou ao não conceder o registro de candidato ao atual vereador de Porto Velho, Silvio Gualberto (PSB). Ele obteve 854 votos na eleição do último domingo. O argumento do TRE, rejeitado com veemência pelo TSE por incorrer contra suas próprias decisões, era de que Gualberto constava na lista negra divulgada no início do processo eleitoral pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e que por isso estaria inelegível. Não adiantaram os argumentos do vereador ao juiz de primeira instância ou ao pleno do TRE. Acabou concorrendo sub-júdice e não elegeu-se. No entanto, a liberação do registro de Gualberto em nada altera a composição do quadro de vereadores eleitos e nem ajuda seu partido a eleger um candidato. O PSB passa de 11.119 para 11.973 votos e ainda fica a 1.003 votos do quociente eleitoral de 12.122 votos que lhe garantiria uma cadeira.
a) não tinham propósito procrastinatório os embargos de declaração opostos em segunda instância, já que visavam à apreciação da tese de que o simples fato de seu nome contar na lista do Tribunal de Contas não implica inelegibilidade;
a) não tinham propósito procrastinatório os embargos de declaração opostos em segunda instância, já que visavam à apreciação da tese de que o simples fato de seu nome contar na lista do Tribunal de Contas não implica inelegibilidade;
b) lhe foi negada a devida prestação jurisdicional, dado que era essencial para o julgamento do pedido de registro de candidatura o juízo a respeito da sanabilidade ou não dos vícios que motivaram a rejeição de suas contas;
c) apesar de provocado a tanto, o TRE/RO silenciou-se a respeito da natureza dos vícios da rejeição de contas, e "(...) simplesmente com base na lista de reprovação indeferiu o registro de candidatura" (fl. 190).
Contra-razões às fls. 195-202.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina (fls. 206-208) pelo não-provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso merece prosperar.
Em primeiro lugar, porque merece ultrapassar o juízo prévio de admissibilidade, dado que, embora tenha o e. Tribunal Regional rejeitado os embargos com a atribuição da pecha de protelatórios, o recorrente impugnou expressamente, em suas razões de recurso especial, o fundamento de tal conclusão, tornando possível, assim, a análise do tema por esta Corte Superior Eleitoral.
Com efeito, entende a jurisprudência deste TSE que, uma vez tendo havido a impugnação à declaração do caráter procrastinatório dos embargos, cabe ao Tribunal ad quem o exame do acerto da manifestação, tal qual se infere do seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PREJUDICADO.
1. Impugnada a decisão regional que considerou protelatórios os embargos de declaração, incumbe à Corte Superior analisar o acerto (ou não) daquela manifestação.
2. O prazo de inelegibilidade de 3 (três) anos é contado da data da eleição em que se deu o abuso (2004), razão pela qual o recurso está prejudicado."
(AAG 7.396/BA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 20.5.2008)
Observo, portanto, que os embargos de declaração não tinham propósito protelatório, vez que a definição da natureza do vício que ensejou a rejeição das contas é matéria essencial ao correto deslinde da controvérsia.
De fato, seria essencial ao Tribunal de origem a definição da natureza dos vícios que motivaram a rejeição das contas, porquanto, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, o fato de o nome de pré-candidato constar em listas enviadas pelos Tribunais de Contas, por si só, não gera inelegibilidade, já que deve ser averiguada, para tanto, a insabilidade dos defeitos da prestação de contas.
É pacífico, nesta e. Corte, o entendimento de que a simples inclusão do gestor público em lista remetida pela Corte de Contas à Justiça Eleitoral não supõe a insanabilidade das contas rejeitadas, sendo ônus do impugnante demonstrar essa circunstância. A este respeito, confiram-se os seguintes julgados:
Registro de candidatura. Impugnação. Rejeição de contas de gestão. Tribunal de Contas dos Municípios. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Irregularidades insanáveis. Comprovação. Lista do órgão de contas. Ônus do impugnante. Não-demonstração. Provimento.
I - É ônus do impugnante comprovar que a rejeição das contas ocorreu por irregularidade insanável.
II - A só inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral, pela Corte de Contas, não gera inelegibilidade, pois se trata de procedimento meramente informativo. A irregularidade tem que ser de natureza insanável. Precedentes.
III - Para a declaração de inelegibilidade, com fundamento no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, exige-se que a rejeição de contas decorra de irregularidade insanável.
IV - Recurso provido, em face da não-demonstração da insanabilidade das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas."
(REspe 29.354/GO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão de 2.9.2008)
"RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÃO MUNICIPAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. PRESIDENTE. CÂMARA MUNICIPAL. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90. INCLUSÃO. LISTA. TRIBUNAL DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a lista a que se refere o art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97 consubstancia procedimento meramente informativo e não gera, por si só, inelegibilidade.
2. Recurso especial provido."
(REspe 29.316/GO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado na sessão de 2.9.2008).
Na presente hipótese, o v. acórdão recorrido concluiu pela inelegibilidade baseado somente no fato de o nome do recorrente constar na lista enviada pelo Tribunal de Contas, sem, contudo analisar a natureza dos vícios que serviram de suporte à rejeição das contas, tal qual se infere do seguinte excerto, a seguir transcrito:
A certidão de folha 22 atesta que o nome do candidato consta na lista de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme acórdão publicado em 13.03.2007, nos autos do processo n. 1368 de 2005, referente a prestação de contas do exercício de 2004 da Câmara do Município de Porto Velho/RO.
Nessas circunstâncias, a desaprovação de contas por irregularidades insanáveis por Tribunal de Contas faz incidir a aplicação da alínea g, inciso I, do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 (...)"
Dessa forma, ausentes elementos de insanabilidade, impõe-se o afastamento da pecha da inelegibilidade, conforme entendimento deste e. Tribunal:
Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Decisão regional. Indeferimento. Recurso ordinário. Acórdão. Desprovimento. Embargos de declaração. Acolhimento. Efeitos modificativos. Irregularidade insanável. Não-comprovação. Ônus. Prova. Impugnante.
1. Compete ao impugnante comprovar a existência de rejeição de contas em face de irregularidade insanável.
2. Como a regra é a elegibilidade do cidadão, na ausência de elementos nos autos que permitam aferir a insanabilidade dos vícios relativos às contas rejeitadas, não há como se reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos a fim de deferir o registro. (Grifo nosso)
(RO nº 1.202/SP, PSESS de 29.9.2006, rel. designado e. Min. Marcelo Ribeiro).
Diante de tais circunstâncias, verifico que assiste razão ao recorrente no tocante à apontada violação ao artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, dado que a conclusão do v. acórdão recorrido, que declarou a inelegibilidade do ora recorrente exclusivamente com suporte no fato de seu nome constar na lista enviada pelo Tribunal de Contas, está em desacordo com a jurisprudência deste TSE.
Não vislumbro, por fim, a apontada violação ao artigo 275 do Código Eleitoral, porquanto o v. acórdão recorrido emitiu efetivo pronunciamento sobre a sanabilidade ou não dos vícios que motivaram a rejeição das contas, firmando posicionamento expresso acerca da insanabilidade, ao fundamento de que o mero fato de o nome do ora recorrente constar na lista enviada à Corte pelo Tribunal de Contas a caracterizaria, conforme acima exposto.
Não há, pois, omissão no v. acórdão recorrido que determine a sua nulidade.
Saliento, por oportuno, que hipótese semelhante foi apreciada por esta Corte no REspe 32.944/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, publicado em sessão do dia 9.10.2008.
Por essas considerações, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para deferir o registro de candidatura de Silvio Nascimento Gualberto.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2008.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
Veja Também
Presidente da Assembleia é o deputado mais atuante de 2024, revela pesquisa
Marcos Rogério: Condenados por homicídio e estupro não terão progressão de pena
Cidadão Honorário: Câmara de Porto Velho homenageia advogado Nelson Canedo Motta