Rondônia, 15 de dezembro de 2025
Política

TSE mantém decisão do TRE sobre divulgação no site da Assembléia

O ministro Marcelo Ribeiro (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou sete recursos do Ministério Publico Eleitoral contra decisões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), que não acolheu representações ajuizadas naquela corte contra deputados estaduais que mantiveram, no site da Assembleia Legislativa do Estado (AL-RO), publicidades de seus atos parlamentares nos três meses que antecederam as eleições de 2010. O caso envolve Marcos Donadon (AI 398522), Jesualdo Pires (AI 400088),  Luizinho Goebel (AI 402164); Miguel Sena (AI 402419); Euclides Maciel (AI 402504); Mauro Silva (AI 403548); e Valter Araújo (Respe 151336

De acordo com o MPE, o site da assembleia manteve no ar a divulgação de atos dos parlamentares às expensas do poder público, em período não permitido por lei. Tal fato caracterizaria conduta vedada a agente público em campanha eleitoral, prevista no artigo 73, inciso VI, "b", da Lei nº 9.504/1997. Com esse argumento, pedia a cassação do registro ou diploma dos representados, com base no artigo 73, parágrafo 5° da Lei das Eleições.

Em sua decisão, idêntica nos sete casos, o ministro Marcelo Ribeiro disse que, após detida análise de provas, a corte regional afastou todas as alegações do MPE, entendendo ser possível a divulgação dos atos parlamentares, ainda que no período de três meses antecedentes às eleições, desde que não se configure propaganda eleitoral, incluindo quaisquer promessas de futuras realizações, menção a candidatura ou mesmo pedido de votos.

O entendimento do TRE rondoniense, no sentido de ser permitida a divulgação dos atos parlamentares nos três meses que antecedem ao pleito, desde que não configure propaganda eleitoral, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, frisou o ministro Marcelo Ribeiro ao negar os recursos do MPE.

Por fim, o ministro explicou que “a verificação quanto à possível conotação eleitoral das matérias divulgadas implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, de todo inadmissível na via estreita do recurso especial’.

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