Rondônia, 02 de maio de 2024
Política

TSE MANTÉM DECISÃO E REAFIRMA ELEIÇÃO DIRETA EM CABIXI

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido de reconsideração da decisão que definiu eleições diretas no Município de Cabixi. Os vereadores da cidade defendiam que o pleito foi realizado pela Câmara, após a cassação dos mandatos do prefeito e do vice, José Rozário Barroso e Adenilton Francisco Maximiano. O TRE de Rondônia tinha o mesmo entendimento, considerado errado pelo TSE há uma semana.



Decisão Monocrática em 27/07/2011 - MS Nº 127677 ministro Ricardo Lewandowski    

Inconformados, no início desta semana os vereadores Izael Dias Moreira (PTB) e Osmar Ogrodovczyk (PSDC), que pretendiam concorrer na eleição indireta impetraram pedido de reconsideração, alegando que o mandado de segurança concedido a Érico foi ilegal, uma vez que decidiu recorrer ao Judiciário porque o PR não o indicou para concorrer na eleição que seria realizada pela Câmara.  Ricardo Lewandowski rebateu os argumentos informando que o cidadão tem legitimidade e porque há erro do TRE. “Ademais, verifiquei, naquele juízo provisório, ilegalidade no ato da Corte Regional que modificou as eleições suplementares no Município de Cabixi/RO, passando de direta para indireta, pois a interpretação da lei orgânica daquela localidade nos leva à conclusão de que, ocorrendo a dupla vacância ainda no primeiro triênio do mandato, a eleição deverá ser realizada realmente na modalidade direta (art. 57 da Lei Orgânica de Cabixi/RO).”. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Decisão Monocrática em 27/07/2011 - MS Nº 127677 ministro Ricardo Lewandowski    

Trata-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração, interposto por Izael Dias Moreira e Osmar Ogrodovczyk, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, na eleição suplementar, na modalidade indireta, do Município de Cabixi.

Sustentam, em suma, que o impetrante deste mandado de segurança não teve direito líquido e certo violado, pois a Resolução 59/2011 da Câmara Municipal de Cabixi, que regulamenta a eleição indireta no município, prevê em seu art. 8º a prerrogativa, a qualquer cidadão, preenchidas as condições de elegibilidade, de candidatar-se ao pleito.
Alegam, ainda, a intenção do impetrante de intervir na decisão de seu partido, por meio da Justiça Eleitoral, uma vez que a agremiação a qual é filiado, o Partido da República, não o lançou candidato na eleição indireta, e participaria do pleito integrando uma coligação. Questionam, dessa forma, a legitimidade do impetrante para ajuizar o mandamus, sob o argumento de que "quem teria legitimidade para questionar tal pleito seria o próprio PR e não o candidato que lançara no pleito direto anterior posteriormente suspenso por Decisão Liminar desta mesma Colenda Corte Superior, isto porque no Brasil não existe candidato avulso" (fl. 263).

Requerem, por fim, a reconsideração da decisão ou a apreciação deste agravo pelo Plenário desta Corte Superior.

É o relatório. Decido.

Analiso, tão somente, o pedido de reconsideração formulado. Conforme decidi às fls. 228-232, "(...).

Primeiramente, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009,
`conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿.

No caso, o impetrante, então candidato registrado na eleição suplementar na modalidade direta no Município de Cabixi/RO (fl. 32), possui, pelo menos nesta primeira análise, legitimidade para impetrar mandado de segurança que busca justamente manter aquela eleição.

(...)" .
Com efeito, entendo que o impetrante, regularmente registrado nas eleições suplementares, na modalidade direta, possui legitimidade para atacar Resolução do TRE/RO, tida por ilegal, que, contrariando a Lei Orgânica do Município de Cabixi/RO, altera a espécie de eleição suplementar a ser realizada, passando de direta para indireta, após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral.

Em outras palavras, busca o impetrante, além de resguardar o seu direito constitucional de se apresentar como candidato em determinada eleição suplementar na modalidade direta, salvaguardar a soberania popular, exercitável mediante o sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos do art. 14, caput, da Constituição.

A propósito, o Min. Joaquim Barbosa, ao apreciar o pedido de medida liminar no MS 4.215/SP, concluiu pela legitimidade de determinada pessoa física que questionava dispositivo de resolução do TRE que o excluía de participar do pleito suplementar.

Nesse sentido, ainda, a decisão do Min. Aldir Passarinho Junior, no MS 1105-57/MG, no sentido de que a agremiação partidária e o candidato inscrito possuem legitimidade para atacar resolução do TRE que fixa o procedimento da eleição suplementar.

Por outro lado, ao analisar o pedido de liminar e concluir pelo seu deferimento, assentei, inicialmente, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 81, § 1º, da Constituição não é norma de observância compulsória para os Estados e Municípios, em razão de sua autonomia constitucional assegurada no pacto federativo (cf. ADI 1.057/BA, Rel. Min. Celso de Mello, de 20/4/1994, e ADI 4.298/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, de 7/10/2009).

Ademais, verifiquei, naquele juízo provisório, ilegalidade no ato da Corte Regional que modificou as eleições suplementares no Município de Cabixi/RO, passando de direta para indireta, pois a interpretação da lei orgânica daquela localidade nos leva à conclusão de que, ocorrendo a dupla vacância ainda no primeiro triênio do mandato, a eleição deverá ser realizada realmente na modalidade direta (art. 57 da Lei Orgânica de Cabixi/RO).
Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração.

Publique-se.
Brasília, 27 de julho de 2011.

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