Rondônia, 23 de dezembro de 2024
Política

TSE NEGA REGISTRO A EX-DEPUTADA SUELI ARAGÃO; CONFIRA DECISÃO

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou na tarde desta segunda-feira o pedido de registro de candidatura da ex-prefeita de Cacoal e ex-deputada estadual Sueli Aragão (PMDB), que na última semana já tentava garantir o registro no STF. A situação de Sueli ficou mais difícil agora, uma vez que seu pedido anterior era contra decisão do TRE de Rondônia.



Recorrente: Sueli Alves Aragão.

RO Nº 98684 MINISTRO ARNALDO VERSIANI RECURSO ORDINÁRIO N° 986-84.2010.6.22.0000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA.

Recorrente: Sueli Alves Aragão.

Recorrido: Ministério Público Eleitoral.

DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por unanimidade, afastou a preliminar de intempestividade e as arguições de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010 e, no mérito, julgou procedente notícia de inelegibilidade formulada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferindo o pedido de registro de candidatura de Sueli Alves Aragão ao cargo de deputado estadual (fls. 284-288).

Eis a ementa do acórdão regional (fl. 284):

Registro de candidatura. Eleições 2010. Deputado Estadual. Notícia de inelegibilidade. Condenação cível por improbidade. Órgão Colegiado. Confirmação. Indeferimento.

Indefere-se o registro de candidatura, após constatada a procedência de notícia de inelegibilidade, extraída de condenação cível por improbidade administrativa, confirmada pelo Tribunal de Justiça.

Preliminar e arguições de inconstitucionalidade afastadas. Notícia de inelegibilidade julgada procedente. Registro indeferido.

Seguiu-se a interposição de recurso ordinário (fls. 290-340), no qual Sueli Alves Aragão alega, preliminarmente, a intempestividade da ação de impugnação ao registro de sua candidatura; a carência da ação, decorrente da impossibilidade jurídica do pedido e a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010.

Aduz que, mesmo que o Ministério Público Eleitoral tenha apresentado notícia de inelegibilidade e não impugnação ao registro, como alegou o Tribunal a quo, a intempestividade persistiria.

A esse respeito, informa que, na verdade, teria sido notificada para contestar uma ação de impugnação de registro de candidatura, razão pela qual sustenta que "a questão é relevante diante dos seus efeitos, porquanto malgrado a contestação/manifestação se dê em face dos limites postos na peça de entrada - `notícia de inelegibilidade¿ -, não pode a requerida deixar de atender ao comando da notificação, que confere status de `ação de impugnação¿ àquela petição e abre prazo para o oferecimento de `contestação¿. Contudo, sem que isso revele a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade à inicial, posto incabível na espécie" (fl. 293). Daí apontar a existência de nulidade insanável no processo, entre outras.

Destaca que, na peça de defesa, teria suscitado a impossibilidade jurídica do MPE de se colocar na condição de cidadão para formular notícia de inelegibilidade.

Argumenta, ainda, que o Tribunal somente poderia conhecer de notícia de inelegibilidade, com base no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64/90, no curso de um processo regularmente constituído, o que não é o caso dos autos. Isso porque o MPE, além de se utilizar de instrumento processual que requer sujeito ativo próprio, teria apresentado a notícia fora do prazo.

Aponta a carência da ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando para tanto que o entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da aplicabilidade da LC nº 135/2010 para as Eleições de 2010, estaria equivocado, tendo em vista o óbice contido no art. 16 da Constituição Federal.

Sustenta que o acórdão recorrido teria sido omisso sobre o incidente de inconstitucionalidade formal da LC nº 135/2010, arguido na defesa.

A esse respeito, assevera que tal inconstitucionalidade seria decorrente do fato de a referida norma padecer de defeito na sua formação, porquanto "descumpriu o rito constitucional para a produção de leis, que encerra o denominado princípio da bicameralidade" (fl. 310).

Assinala que o TRE/RO, ao se manifestar acerca da alegação de inconstitucionalidade material da LC nº 64/90, com as alterações da

LC nº 135/2010, não teria enfrentado a questão com a fundamentação devida, conforme estabelece o art. 93 da Constituição Federal.

Nesse ponto, transcreve expressões contidas no novo texto das alíneas d; e, h, j, l, e n do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, ou seja, quanto à decisão ter sido proferida por órgão colegiado, para alegar que basta a confrontação destas normas combatidas com as garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV e LVII, para se evidenciar a brutal afronta a tais garantias. Requer, portanto, seja acolhida esta preliminar, para declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade material das expressões.

Ressalta que, embora não tenha abordado o princípio da irretroatividade da LC nº 135/2010, conforme consta do acórdão recorrido, a norma contida no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 não seria aplicável à espécie, visto que aponta para situações futuras.

No mérito, afirma que o Tribunal de origem teria incorrido em erro in judicando, na medida em que concluiu, com base na sentença

de fls. 136-144 e no acórdão de fls. 244-253, que sua condenação decorreria de ato de improbidade administrativa que importava em dano ao erário e enriquecimento ilícito.

Afirma que, nas mencionadas decisões, não existiria nenhuma nota acerca da existência de dolo na prática do referido ato, tampouco estaria nelas capituladas a prática de ato de improbidade administrativa que importasse em enriquecimento ilícito. Ademais, assegura que não teria ocorrido o necessário trânsito em julgado da condenação.

Alega, portanto, que o caso concreto não se subsume à norma do art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, razão pela qual defende que a suposta inelegibilidade deveria ser afastada.

Sustenta que a inelegibilidade imposta pelo dispositivo da supracitada lei complementar somente poderá incidir quando ocorrer a condenação pela prática, tanto da conduta descrita no art. 9º, quanto da

do art. 10 da Lei nº 8.429/92, porquanto a conjunção aditiva "E" , constante da alínea l do dispositivo da lei complementar em comento, exige, necessariamente, que as duas condutas estejam presentes. O que não teria ocorrido na espécie.

Reafirma, ao final, que a norma do art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 não poderia ser aplicada à sua situação, uma vez que os tempos verbais expressos no seu texto apontam, de forma evidente, para casos futuros.

Menciona, ainda, julgados deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, para corroborar sua tese.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral às fls. 342-374.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 378-384).

Decido.

O recorrente sustenta a intempestividade da impugnação, sob o argumento de que "não se pode dizer que o processo se iniciou validamente, quando o Ministério Público, se atribuindo a condição de cidadão - que não possui - se utiliza de instrumento processual que requer sujeito ativo próprio, e, ainda, apresenta a notícia fora do prazo" (fl. 296).

A esse respeito, colho do acórdão regional (fl. 286):

Afasto de plano esta preliminar levantada pela candidata, porquanto o representante ministerial não propôs impugnação ao pedido de registro, mas notícia de inelegibilidade, consubstanciada em matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício.

Do plenário o parquet poderia noticiar, no entanto, não o fez em homenagem ao contraditório e a ampla defesa.

O entendimento da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de impugnação não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício, bem como de que, tendo ciência da inelegibilidade por qualquer forma, sobre ela deva decidir.

Cito, a propósito, os seguintes precedentes:

Agravo Regimental. Recurso Especial. Seguimento negado. Registro. Indeferimento de ofício. Possibilidade.

A ausência de impugnação não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício. Ciente, por qualquer forma, há de decidir a respeito.

Agravo a que se nega provimento.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 21.902, rel. Min. Carlos Madeira, de 31.8.2004).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. PERÍODO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA. NOTA DE IMPROBIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS. OCORRÊNCIA. GRAVES IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. FALTA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. FALTA. NOTÍCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. AÇÃO DESCONTITUTIVA. CONTAS. PRETENSÃO. REEXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO. FALTA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO-INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

(...)

2. A ausência de impugnação ao registro de candidatura não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício. Precedentes.

(...)

6. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 29.371, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 30.9.2008).

No que tange às alegações de que a Lei

Complementar nº 135/2010 não tem aplicação imediata, em face da regra do art. 16 da Constituição Federal, bem como não seria aplicável a fatos pretéritos, anoto que o Tribunal já rejeitou tais questões.

No julgamento da Consulta nº 1147-09.2010.6.00.0000, de minha relatoria, ocorrido em 17.6.2010, indagou-se: "lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, sancionada no ano eleitoral, pode ser aplicada neste mesmo ano?".

E, na ocasião, o Tribunal reafirmou a resposta dada na Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, no sentido de que a LC nº 135/2010 tem aplicação para as eleições gerais de 2010, o que foi reafirmado pelo Tribunal no julgamento da

Consulta nº 1.147-09.2010.6.00.0000, de minha relatoria.

Nessa última consulta, o Tribunal igualmente decidiu que a

LC nº 135/10, que alterou as causas de inelegibilidade, se aplica aos processos em tramitação iniciados, ou mesmo já encerrados, antes de sua entrada em vigor, nos quais tenha sido imposta qualquer condenação a que se refere a nova lei.

Conforme afirmei nesse julgamento, há muito o Tribunal assentou que não há direito adquirido em relação à elegibilidade, devendo as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade ser aferidas a cada eleição e tal aferição deve ocorrer na data do pedido de registro, sem prejuízo até mesmo de verificação de qualquer inelegibilidade superveniente.

Anoto, ainda, que o entendimento quanto a tais pontos, foi igualmente assentado pelo Tribunal no recente julgamento do Recurso Ordinário nº 4336-27.2010.6.06.0000, concluído em 25.8.2010, do qual destaco a seguinte ementa:

Inelegibilidade. Condenação por captação ilícita de sufrágio.

Aplicam-se às eleições de 2010 as inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, porque não alteram o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000 (rel. Min. Hamilton Carvalhido).

As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que os respectivos fatos ou condenações sejam anteriores à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei.

Tendo sido condenado pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado, por captação ilícita de sufrágio, com a cassação de diploma, é inelegível o candidato pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição em que praticado o ilícito, nos termos da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.

Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ademais, a recorrente aponta a inconstitucionalidade da LC nº 135/2010, por violação ao art. 65 da Constituição Federal, sob o fundamento de que o projeto de lei que originou a referida lei complementar sofreu alterações profundas no Senado quanto ao termo verbal, motivo pelo qual deveria ter retornado à Casa iniciadora.

Nesse tocante, ressalto o seguinte trecho do meu voto na Consulta nº 1.147-09.2010.6.00.0000;

(...) desde logo, adianto que considero irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, quando prevê a inelegibilidade daqueles que "forem condenados" , ou "tenham sido condenados" , ou "tiverem contas rejeitadas" , ou "tenham tido contas rejeitadas" , ou "perderem os mandatos" , ou "tenham perdido os mandatos" .

Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da "formalização do pedido de registro da candidatura" , pouco importa o tempo verbal.

As novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, repito, "no momento da formalização do pedido de registro da candidatura" , incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas.

Aliás, essa questão não é nova e já foi decidida antes por este Tribunal, quando entrou em vigor a própria Lei Complementar nº 64/90, como se viu dos precedentes nos Recursos nos 8.818 e 9.797, segundo os quais a "inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64-90, aplica-se às eleições do corrente ano de 1990 e abrange sentenças criminais condenatórias anteriores à edição daquele diploma legal" , "ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência" .

E a antiga redação da citada alínea e já continha a expressão, que é repetida na nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/10, a saber, "os que forem condenados criminalmente, ..." .

Semelhante situação ocorreu, ainda, com a alínea g do mesmo inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, que previa a inelegibilidade dos que "tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas ..." .

Nem por isso a Justiça Eleitoral considerou de fazer incidir a causa de inelegibilidade apenas àqueles que tivessem contas rejeitadas a partir da entrada em vigor da LC nº 64/90. Ao contrário, tornaram-se inelegíveis todos aqueles que, à data do pedido de registro para as eleições de 1990, tivessem contas rejeitadas, mesmo que essa rejeição houvesse acontecido antes de maio desse ano.

A recorrente argui, ainda, a inconstitucionalidade da

LC nº 135/2010, por violação ao princípio da presunção de inocência, ao argumento de que a nova lei prevê hipóteses de inelegibilidade a cidadãos, mesmo sem trânsito em julgado dos processos e definição da culpa, em caráter definitivo.

A esse respeito, destaco trecho do meu voto na

Consulta nº 1.147-09.2010.6.00.0000:

(...) cabe examinar a aplicação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, no sentido de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" .

Tenho para mim, no entanto, que, independentemente de saber se esse dispositivo se aplica exclusivamente a processos criminais, como nele está dito, certo é que, quando se trata de inelegibilidade, ninguém está sendo considerado culpado do que quer que seja.

Em outras palavras, como a inelegibilidade, conforme já procurei demonstrar, não constitui pena, o fato de ela incidir em hipótese prevista em lei não significa que se esteja antecipando o cumprimento de qualquer pena.

Por isso, a presunção de inocência pode até persistir, não só no processo criminal, como também em outras espécies de processos, mas o cidadão ficará inelegível se houver decisão por órgão colegiado que o condene naqueles casos estabelecidos em lei.

Seria até mesmo contraditório que a Justiça Eleitoral, por exemplo, cassasse, por corrupção, o mandato de algum ocupante de cargo majoritário, com o cumprimento imediato da decisão, isto é, sem a necessidade de trânsito em julgado, mas se pudesse permitir que esse mesmo ocupante, anteriormente cassado, voltasse a pleitear o mesmo ou outro cargo majoritário ou proporcional.

Pode-se, sem dúvida, contrapor o argumento de que, se a decisão condenatória não transitou em julgado, o cidadão acabará sendo impedido de participar da eleição e exercer o mandato, mesmo se vier a ser reconhecida, no futuro, a sua inocência.

De fato, essa hipótese pode ocorrer e eu mesmo já utilizei esse argumento quando fui contrário à revisão da Súmula nº 1 deste Tribunal, por entender que bastaria o ajuizamento de ação anulatória contra a decisão que rejeitou contas, não havendo necessidade de cautela liminar ou antecipação de tutela, exatamente porque existiria o risco de o candidato ser vitorioso ao final e perder a oportunidade de exercer aquele mandato.

Estou convencido, entretanto, atualmente, de que é absolutamente imprescindível a obtenção de qualquer liminar, para não se incorrer no risco inverso, ou seja, o risco que representaria para a sociedade alguém exercer mandato, quando já tivesse sido condenado, por decisão de órgão colegiado, nas espécies de processos indicados na nova lei.

No mérito, o Tribunal a quo indeferiu o registro da candidata, em razão da suspensão dos direitos políticos, por condenação cível por improbidade administrativa, confirmada por órgão colegiado.

Colho do voto condutor do acórdão regional o seguinte trecho (fl. 288):

A candidata ao cargo de Deputado Estadual Sueli Alves Aragão, foi condenada à suspensão de seus direitos políticos por ato de improbidade administrativa, que importou em enriquecimento ilícito e lesão ao erário, sendo a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme verificado às fls. 51 e 244-253.

Além disso, não houve exaurimento da sanção, pelo contrário o processo está tramitando, pendente as sanções de ressarcimento do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por igual prazo.

Nesta condição, presente causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letra "l" , da Lei Complementar 64/90, com a nova redação dada pela Lei Complementar 135/10 (...)

Com efeito, a alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, inserida pela Lei Complementar nº 135/2010, assim dispõe:

Art. 1º (...)

I - (...)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

Conforme assinalou o TRE/RO, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, às fls. 244-253, negou provimento à apelação cível interposta pela recorrente contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública que a condenou como incursa na conduta do art. 10, XIII, da Lei nº 8.429/92, determinando "o ressarcimento do dano, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 anos" (fl. 251, grifo nosso).

Desse modo, afasto, desde logo, a arguição da recorrente de que não houve, na espécie, trânsito em julgado da decisão condenatória, pois, conforme expressamente estabelece a alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, a decisão proferida por órgão judicial colegiado é apta a ensejar a referida inelegibilidade, tema que já consignei acima ao afastar a alegada inconstitucionalidade da LC nº 135/2010.

Ao contrário do que afirma a recorrente, o acórdão do TJ/RO assentou que a condenação decorreu de ato de improbidade e enriquecimento ilícito.

É que consignou aquela Corte que "as provas produzidas conduzem ao juízo de certeza de que a apelante aproveitou-se da verba pública para custear a remuneração dos funcionários que prestavam serviço à associação Ronaldo Aragão" (fl. 249).

Segundo consta, ainda, da referida decisão, "Sueli foi condenada como incursa na conduta capitulada no art. 10, XII, da Lei n. 8.429/ 92, qual seja, permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente" (fl. 250).

Concluiu-se, então, que configura "ato de improbidade a conduta do agente político que, aproveita da verba pública para custear a remuneração dos funcionários que prestavam serviços à associação beneficente" (fl. 252).

Nota-se, portanto, tratar-se de ato doloso de improbidade administrativa, que importa lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Desse modo, verifica-se que a candidata está com seus direitos políticos suspensos, incidindo, no caso, a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

Com essas considerações, nego seguimento ao recurso ordinário, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.

Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

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