TSE: PREPARAÇÃO DE FLAGRANTE CONTRA EDWILSON NEGREIROS FOI INADMISSÍVEL
Na sessão Plenária desta quinta-feira, por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deram provimento ao recurso especial interposto por Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros contra cassação de seu diploma de vereador. Com a decisão, o político eleito em 2012 pelo município de Porto Velho (RO) deverá ser empossado no cargo de vereador.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Henrique Neves, disse que a infiltração policial deferida pela autoridade judiciária é medida que se revela extremamente excessiva e não condiz com o processo de apuração de compra de votos, especialmente em uma eleição municipal de vereadores.
Entre as denúncias apresentadas pelo Ministério Público (MP) do estado, está a promessa feita por Edwilson a acadêmicos de uma faculdade de Porto Velho de doar uma motocicleta e duas TVs para serem sorteadas em uma rifa. Ainda de acordo com o MP, uma chácara teria sido prometida aos mesmos alunos para a realização de uma confraternização, além de transporte até o local. As provas foram obtidas por meio de gravação feita com autorização judicial, por um agente da Polícia Federal (PF).
Em seu voto, o relator do caso, ministro Henrique Neves, disse que a infiltração policial deferida pela autoridade judiciária é medida que se revela extremamente excessiva e não condiz com o processo de apuração de compra de votos, especialmente em uma eleição municipal de vereadores.
Segundo o ministro, ainda que a corrupção eleitoral seja um dos principais malefícios da democracia, a apuração pode ser feita, inclusive, sob o ângulo criminal, como o previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Cabe reconhecer que uma campanha eleitoral, ressalvado situações extremas e totalmente extraordinárias, não pode ser confundida com a figura da organização criminal que estava prevista na Lei nº 9.034/95, vigente à época dos fatos e atualmente superada pela Lei nº 12.850/2013, ressaltou o ministro.
O ministro esclarece que em nenhum momento, o acórdão regional registra a existência de bando ou quadrilha, para o que seria necessário o mínimo de quatro pessoas reunidas com o propósito de cometer delitos.
Para o ministro, a participação ativa do agente policial, que também fazia parte do grupo de inteligência do TRE-RO e agiu como investigador infiltrado entre os alunos da faculdade, revela que toda a preparação e os contatos para promover os encontros entre os estudantes e o candidato partiram da ação policial.
Não se trata, pois, de situação em que a conduta ilícita já estava sendo praticada e, no momento da infiltração, o agente policial passou a observá-la. Diante deste quadro, a prova produzida e considerada pela Corte Regional revela-se ilícita, nos termos do inciso LVI do art. 5º da Constituição da República.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Henrique Neves, disse que a infiltração policial deferida pela autoridade judiciária é medida que se revela extremamente excessiva e não condiz com o processo de apuração de compra de votos, especialmente em uma eleição municipal de vereadores.
Entre as denúncias apresentadas pelo Ministério Público (MP) do estado, está a promessa feita por Edwilson a acadêmicos de uma faculdade de Porto Velho de doar uma motocicleta e duas TVs para serem sorteadas em uma rifa. Ainda de acordo com o MP, uma chácara teria sido prometida aos mesmos alunos para a realização de uma confraternização, além de transporte até o local. As provas foram obtidas por meio de gravação feita com autorização judicial, por um agente da Polícia Federal (PF).
Em seu voto, o relator do caso, ministro Henrique Neves, disse que a infiltração policial deferida pela autoridade judiciária é medida que se revela extremamente excessiva e não condiz com o processo de apuração de compra de votos, especialmente em uma eleição municipal de vereadores.
Segundo o ministro, ainda que a corrupção eleitoral seja um dos principais malefícios da democracia, a apuração pode ser feita, inclusive, sob o ângulo criminal, como o previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Cabe reconhecer que uma campanha eleitoral, ressalvado situações extremas e totalmente extraordinárias, não pode ser confundida com a figura da organização criminal que estava prevista na Lei nº 9.034/95, vigente à época dos fatos e atualmente superada pela Lei nº 12.850/2013, ressaltou o ministro.
O ministro esclarece que em nenhum momento, o acórdão regional registra a existência de bando ou quadrilha, para o que seria necessário o mínimo de quatro pessoas reunidas com o propósito de cometer delitos.
Para o ministro, a participação ativa do agente policial, que também fazia parte do grupo de inteligência do TRE-RO e agiu como investigador infiltrado entre os alunos da faculdade, revela que toda a preparação e os contatos para promover os encontros entre os estudantes e o candidato partiram da ação policial.
Não se trata, pois, de situação em que a conduta ilícita já estava sendo praticada e, no momento da infiltração, o agente policial passou a observá-la. Diante deste quadro, a prova produzida e considerada pela Corte Regional revela-se ilícita, nos termos do inciso LVI do art. 5º da Constituição da República.
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