TSE: Sites de jornais terão liberdade nas eleições
Um mandado de segurança apresentado pelo jornal Estado de São Paulo S/A e pela Agência Estado Ltda. questionando a constitucionalidade da resolução do TSE que disciplina a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (Resolução TSE 22.718/2008), levará o TSE a alterar parte da norma para esclarecer que a vedação restringe-se às emissoras de rádio e televisão e a seus sítios na internet.
A defesa das empresas argumentou que, embora não pertençam à categoria de radiodifusão, detém sitos na internet (domínios limão.com.br, estadao.com.br, estado.com.br, jornaldatarde.com.br, agestado.com.br, ae.com.br, agenciaestado.com.br e jt.com.br), e a restrição quanto aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na internet violam seu direito à livre informação e opinião.
Embora o artigo questionado trate das restrições relativas à programação normal e o noticiário no rádio e na TV, seu último parágrafo afirma que as disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.
A defesa das empresas argumentou que, embora não pertençam à categoria de radiodifusão, detém sitos na internet (domínios limão.com.br, estadao.com.br, estado.com.br, jornaldatarde.com.br, agestado.com.br, ae.com.br, agenciaestado.com.br e jt.com.br), e a restrição quanto aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na internet violam seu direito à livre informação e opinião.
Embora o ministro relator, Marcelo Ribeiro, tenha negado seguimento ao mandado de segurança por questões processuais (já que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese), e essa decisão tenha sido confirmada hoje pelo plenário do TSE, o julgamento do agravo levou o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Carlos Ayres Britto (foto), a propor, por meio de questão de ordem após um pedido de vista, a alteração da Resolução 22.718/2008 para torná-la mais clara.
Segundo o ministro Ayres Britto, na qualidade de veículos de comunicação que se dedicam à imprensa escrita, as empresas do Grupo Estado não dependem de licença governamental, ao contrário de emissoras de rádio e televisão, que são serviços públicos outorgados por meio de concessão ou permissão pelo governo federal. Por esse motivo, é vedado às emissoras de rádio e TV exercer qualquer influência nas disputas eleitorais.
Ao contrário das emissoras de rádio e televisão, a imprensa escrita desfruta do mais desembaraçado tratamento jurídico em tema de liberdade de pensamento, de comunicação e de informação. Daí não me parecer constitucionalmente defensável submetê-la à vedação do parágrafo quinto do artigo 21 da Resolução 22.718, afirmou o presidente do TSE, ressaltando a importância da liberdade de imprensa, especialmente em período eleitoral.
O ministro Carlos Ayres Britto sugeriu que dois dispositivos da resolução sejam alterados de modo a esclarecer que as vedações restringem-se às emissoras de rádio e TV: o parágrafo terceiro do artigo 20 e o parágrafo quinto do artigo 21. As alterações na redação serão propostas pelo presidente do TSE na sessão administrativa na próxima quinta-feira (16).
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