Rondônia, 03 de maio de 2024
Política

TSE SUSPENDE ELEIÇÃO INDIRETA EM CABIXI

Está suspensa a eleição indireta para escolha do novo prefeito de Cabixi que aconteceria no final do mês. A decisão é do presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, atendendo a mandado de segurança impetrado por Érico Jorge da Cunha Batista contra ato do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia.



“Todavia, no que importa ao caso concreto, como a vacância ocorreu ainda no primeiro triênio, a eleição deverá ser realizada realmente na modalidade direta, especialmente porque não se pode presumir que o caput do supracitado artigo 57 esteja a se referir à eleição indireta”, afirma o presidente do TSE. Érico concorreria ao pleito indireto e por isso o TSE entendeu que ele poderia entrar com o recurso. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Porém, de acordo com o presidente do TSE, depreende-se pela leitura do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal que a vacância dos cargos de prefeito e vice nos primeiros três anos dos mandatos será suprida por meio de eleição direta para os cargos. Isto porque, como única exceção prevista, o parágrafo primeiro do próprio artigo estabelece que o presidente da Câmara de Vereadores de Cabixi assumirá o cargo de prefeito se as vagas ocorrerem faltando um ano para o término dos mandatos.

“Todavia, no que importa ao caso concreto, como a vacância ocorreu ainda no primeiro triênio, a eleição deverá ser realizada realmente na modalidade direta, especialmente porque não se pode presumir que o caput do supracitado artigo 57 esteja a se referir à eleição indireta”, afirma o presidente do TSE. Érico concorreria ao pleito indireto e por isso o TSE entendeu que ele poderia entrar com o recurso. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Decisão Monocrática em 20/07/2011 - MS Nº 127677 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Érico Jorge da Cunha Batista contra ato do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O impetrante afirma que o TRE/RO cassou o mandato do então Prefeito do Município de Cabixi/RO e fixou a realização de eleição na modalidade direta, baixando, inclusive, as Resoluções 8 e 10 de 2009.

Assevera que as eleições suplementares na modalidade indireta foram suspensas por decisão singular do Tribunal Superior Eleitoral nos autos da Ação Cautelar 3.259/RO.

Aduz que, ante o julgamento do recurso especial eleitoral, a decisão do TSE, que confirmou a cassação de mandato, foi comunicada àquela Corte Regional em 1º/7/2011.

Alega, ainda, que o TRE/RO, ao receber a comunicação do TSE, modificou a modalidade de eleição, passando de direta para indireta, nos termos da Resolução 16/2011, publicada em 14/7/2011 (fl. 36).

Sustenta o peticionário, candidato registrado na eleição suplementar na modalidade direta, que a Corte Regional violou o seu direito líquido e certo de participar do pleito, pois os Estados e Municípios têm autonomia legislativa, não estando vinculados ao art. 81, § 1º, da Constituição Federal" (fl. 7), sendo certo, ainda, que a Lei Orgânica do Município de Cabixi/RO não prevê eleição na modalidade indireta.

Requer, por fim, a concessão de liminar para determinar a ¿suspensão da eleição indireta a ser realizada pela Câmara de Vereadores, conseqüentemente, determinando a suspensão dos efeitos da Resolução nº 16/2011 TRE-RO, restabelecendo os efeitos das Resoluções nº 08, de 14 de maio de 2009 e nº 10, de 21 de maio de 2009" (fl. 11).

É o breve relatório.

Decido.

Primeiramente, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009,

Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

No caso, o impetrante, então candidato registrado na eleição suplementar na modalidade direta no Município de Cabixi/RO (fl. 32), possui, pelo menos nesta primeira análise, legitimidade para impetrar mandado de segurança que busca justamente manter aquela eleição.

Conheço, pois, deste mandado de segurança e passo a examinar se estão presentes os pressupostos autorizadores do pedido de medida liminar.

Como se sabe, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o art. 81, § 1º, da Constituição não é uma norma de observância compulsória para os Estados e Municípios, em razão de sua autonomia constitucional assegurada no pacto federativo. Nesse mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes precedentes: ADI 1.057/BA, Rel. Min. Celso de Mello, de 20/4/1994, e ADI 4.298/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, de 7/10/2009.

Entretanto, apesar da autonomia que gozam os entes federativos, não pode a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal local abandonar o parâmetro constitucional da eleição para o mandato residual.

Nesse sentido, no julgamento da ADI 2.709/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Sergipe que, na hipótese de dupla vacância nos cargos de Governador e Vice-Governador, determinava a posse do Presidente da Assembléia Legislativa ou, sucessivamente, do Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador.
Naquela assentada, como bem observou o Relator, Min. Gilmar Mendes,

"Abandonou-se, portanto, o critério de eleição, para estabelecer que o mandato residual deve ser cumprido diretamente pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, os quais estariam, de certa forma, pré-eleitos para o cargo.
O art. 25 da Constituição dispõe que ‘os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição’.

Há patente afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição.
Portanto, não há dúvida quanto à flagrante inconstitucionalidade da norma" .

Na espécie, o art. 57, caput, da LOM de Cabixi/RO estabelece que, "vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleições 90 dias depois da abertura da última vaga", sem explicitar, contudo, se a eleição seria direta ou indireta.

Em seguida, o § 1º do mesmo dispositivo abandona o critério constitucional de eleição ao estabelecer que, "ocorrendo a vacância nos últimos 12 meses do mandato, assumirá o cargo o Presidente da Câmara até o término do mandato" (grifei).
Com efeito, a partir da formulação do caput do art. 81 da Constituição, a referida Lei Orgânica ampliou de 2 (dois) para 3 (três) anos o período em que a dupla vacância será suprimida mediante a realização de eleições na modalidade direta, sendo certo, entretanto, que no último ano a LOM abandona o critério da eleição ao determinar a posse automática do Presidente da Câmara de Vereadores.

Todavia, no que importa ao caso concreto, como a vacância ocorreu ainda no primeiro triênio, a eleição deverá ser realizada realmente na modalidade direta, especialmente porque não se pode presumir que o caput do supracitado art. 57 esteja a se referir à eleição indireta. Entendimento que, a meu ver, empresta máxima eficácia à soberania popular, exercitável mediante o sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos do art. 14, caput, da Constituição.

A propósito, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, analisando situação semelhante, concluiu que a eleição seria na modalidade direta, ante a interpretação da lei orgânica municipal. Destaco trechos do voto do Min. Marcelo Ribeiro no julgamento do AgR-MS 186-34/RJ:
"(...)

Cumpre frisar que, conforme bem acentuado pelo impetrante, a lei orgânica do Município de Mangaratiba/RJ (fls. 109-176), no seu art. 87, prevê a realização de eleição para os cargos de prefeito e vice, no caso de vacância dos cargos nos três primeiros anos do mandato, sem estabelecer, no entanto, a forma direta ou indireta do sufrágio. Transcrevo o dispositivo legal (fl. 132):

Art. 87. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice- Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Ocorre que, ao contrário do que defende o impetrante, creio que a determinação pelo TRE/RJ de realização de eleições diretas no Município de Mangaratiba/RJ em nada diverge do entendimento jurisprudencial deste Tribunal e nem mesmo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Não há se falar, assim, em violação ao art. 81, § 1º, da Constituição Federal ou ao estatuído na Lei Orgânica Municipal

(...)" .

Isso posto, defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia da Resolução 16/2011, baixada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que determinou a realização de eleição suplementar na modalidade indireta para o Município de Cabixi.

Solicitem-se informações ao Presidente do TRE/RO. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral Eleitoral.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se.

Brasília, 20 de julho de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente –

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