Rondônia, 22 de dezembro de 2024
Política

VICE DE GARÇON TEM REGISTRO INDEFERIDO PELO TRE, QUE INVALIDA CHAPA COMPLETA

Por não estar legalmente filiado ao partido político que indicou na data do pedido de registro, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia negou a candidatura de João Teixeira Leão, o candidato a vice do deputado federal Lindomar Garçon (PV) nas eleições desse ano em Porto Velho.


Sustentou ainda que deve prevalecer a certidão expedida pelo chefe de cartório da 23ª Zona Eleitoral, em 7 de agosto deste ano, que informa estar João Teixeira Leão na lista de filiados do PR, recebida em 19 de maio último, com data de filiação 03.10.03, e não no PTB como informado pelo candidato.

Ao final, o Tribunal acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, reformando-se a decisão de primeiro grau, para indeferir o registro de candidatura de João Teixeira Leão ao cargo de vice-Prefeito do Município de Porto Velho.
Com relação ao recurso do Ministério Público, em que se questionou a candidatura do vice de “Garçon”, os membros do Regional reformaram a decisão do Juízo da 23ª Zona Eleitoral. O relator entendeu que, apesar do candidato ter juntado a ficha de filiação ao PTB e a certidão emitida pelo presidente do Partido, estes não são suficientes para comprovar a regular filiação, pois se tratam de documentos unilaterais e não dotados de fé pública.
Sustentou ainda que deve prevalecer a certidão expedida pelo chefe de cartório da 23ª Zona Eleitoral, em 7 de agosto deste ano, que informa estar João Teixeira Leão na lista de filiados do PR, recebida em 19 de maio último, com data de filiação 03.10.03, e não no PTB como informado pelo candidato.

Ao final, o Tribunal acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, reformando-se a decisão de primeiro grau, para indeferir o registro de candidatura de João Teixeira Leão ao cargo de vice-Prefeito do Município de Porto Velho.
Com a decisão, o TRE indeferiu também o registro da chapa majoritária da coligação “Porto Velho Terra da Gente”, com fundamento no que dispõe o artigo 48 da Resolução do TSE 22.717, afirmando que registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo este ser deferido sob condição.

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