Vice-prefeito da Capital e ex-suplente são denunciados por improbidade
O Ministério Público de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Emerson Castro e João Assis Ramos, conhecido como Assis Raupp, por nomeação de cargos comissionados na Câmara de Vereadores de Porto Velho para exercer atividades com fins exclusivamente políticos, entre os anos de 2007 e 2008. As investigações realizadas pelo MP comprovaram que os comissionados, recrutados dentre parentes, amigos e cabos eleitorais, figuravam unicamente na folha de pagamento, resultando em danos ao erário.
Em declarações ao MP, Assis Raupp afirmou que em seu gabinete trabalham 18 servidores, sendo 15 assessores parlamentares, apenas os chefes de gabinetes e apenas os assessores técnicos permaneciam no gabinete durante o expediente. Os assessores parlamentares, segundo o próprio Assis, faziam trabalhos de campo, não prestando serviço no gabinete.
Na representação, Ramiro Negreiros relatou que foi afastado do mandato de vereador em razão de decisão proferida pelo TER, e Emerson Castro, como seu 1º suplente, preferiu à época manter-se no cargo de Secretário Municipal de Esporte, negociando então sua vaga de vereador com Assis Raupp. Em contrapartida, os assessores de sua confiança continuariam os mesmos. Assis teria concordado com a exigência, porém condicionou que apenas três assessores de sua confiança fossem de sua livre escolha.
Em declarações ao MP, Assis Raupp afirmou que em seu gabinete trabalham 18 servidores, sendo 15 assessores parlamentares, apenas os chefes de gabinetes e apenas os assessores técnicos permaneciam no gabinete durante o expediente. Os assessores parlamentares, segundo o próprio Assis, faziam trabalhos de campo, não prestando serviço no gabinete.
Em depoimentos, alguns assessores parlamentares confirmaram que realizavam atividades políticas nos bairros angariando votos a serviço de Emerson Castro e outros recebiam sem trabalhar.
Na ação, o Promotor de Justiça João Francisco Afonso pede a condenação dos requeridos nas penas do artigo 12, II e II da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
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